DECRETO Nº 1.821,
DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996.


Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, e dá outras providências.


O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de crédito, desde que:
I - Realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos ou programas federal, estadual ou municipal, instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995; e
II - O mutuário seja pessoa física ou pessoa jurídica de pequeno porte, como tal definida no artigo 2º, inciso II da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Art. 2º - O Secretário Executivo do Programa Comunidade Solidária fará publicar, no " Diário Oficial" da União, ato declaratório relacionando os programas referidos no inciso I do artigo anterior, para fins de aplicação da alíquota zero.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
PEDRO MALAN