DECRETO Nº 1.735
DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995.


Acresce parágrafos ao artigo 15 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, que regulamenta a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.


O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 15 de Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 153, de 25 de junho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
" Art. 15 - .........
§ 4º - As exigências constantes do § 2º deste artigo aplicar-se-ão, especificamente, a projetos agropecuários e de mineração, ficando aqueles que envolvam recursos incentivados, localizados em áreas urbanas ou distritos industriais, obrigados a apresentar certidão de cumprimento da legislação ambiental fornecida pelo órgão regional competente.
§ 5º - Os órgãos executores dos fundos de investimentos regionais ficam obrigados a apresentar, anualmente, ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, relação de todos os projetos contemplados com incentivos fiscais, localizados em área urbana ou em distritos industriais, acompanhada das respectivas certidões de cumprimento da legislação ambiental." 
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Presidente da República, em exercício.
GUSTAVO KRAUSE