DECRETO Nº 1.733
DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995.
Regulamenta a legislação do Imposto sobre a Renda na parte relativa a incentivos fiscais.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - A pessoa jurídica que efetuar o pagamento mensal do Imposto sobre a Renda com base no lucro real, apurado mensalmente, manifestará a opção pela aplicação de parte do imposto em investimentos regionais mediante a indicação, no documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF correspondente à parcela do recolhimento destinada aos fundos de investimento FINAM, FINOR ou FUNRES, do código específico e da denominação do fundo beneficiário.
Art. 2º - A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF, validados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.
§ 1º - Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.
§ 2º - No caso de pagamento a menor de imposto, em virtude de erro na determinação do valor recolhido para os fundos de investimento, a pessoa jurídica optante deverá pagar a diferença com os acréscimos previstos na legislação do Imposto sobre a Renda.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Presidente da República, em exercício.
JOSÉ ROBERTO MENDONÇA DE BARROS