DECRETO Nº 1.519
DE 08 DE JUNHO DE 1995.


Regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que instituiu a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, e dá outras providências.


O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP têm por finalidade estimular a melhoria da produtividade, respectivamente, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no exercício das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada aberta e capitalização.
Parágrafo Único - Receberão mensalmente a RVCVM e a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos dos quadros permanentes da CVM e da SUSEP, e os pensionistas de servidores que exerçam ou tenham exercido as atividades a que alude o " caput" deste artigo.
Art. 2º - A RVCVM e a RVSUSEP a serem atribuídas individualmente a cada servidor não poderá ultrapassar o valor correspondente a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela de cada categoria e obedecerá aos seguintes limites máximos:
I - Para os ocupantes de cargos de Nível Superior da CVM e da SUSEP, até oitenta por cento da remuneração do cargo de Ministro de Estado;
II - Para os ocupantes dos cargos de Agente Executivo da CVM e para os ocupantes dos cargos de Nível Médio da SUSEP, até 45% dos valores individuais máximos atribuídos, no mês da competência, aos servidores referidos no inciso anterior.
Parágrafo Único - O número de servidores passíveis de perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em montante superior a noventa e oitenta por cento dos limites de que trata este artigo, não poderá exceder, em cada mês, vinte e quarenta por cento, respectivamente, do total dos que as recebem em cada caso.
Art. 3º - O pagamento da RVCVM e da RVSUSEP dependerá de avaliação de desempenho funcional do servidor.
Parágrafo Único - Não fará jus à percepção da RVCVM e da RVSUSEP o servidor que não obtiver avaliação de eficiência individual mínima.
Art. 4º - Os inativos e pensionistas de servidores, que tenham exercido as atividades referidas no " caput" do artigo 1º, perceberão, mensalmente, a RVCVM e a RVSUSEP proporcionalmente aos proventos que recebem, até o valor máximo pago aos servidores em atividade de acordo com as respectivas classificação funcional e categoria profissional, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 5º - É vedada a percepção cumulativa das gratificações de que trata este Decreto com a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 6º - No âmbito da CVM e da SUSEP serão constituídas Comissões Gestoras, com a finalidade de acompanhar a exata aplicação do disposto neste Decreto e demais instruções pertinentes.
Art. 7º - Constituem fontes de recursos para o pagamento:
I - Da RVCVM, a resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989;
II - Da RVSUSEP, a decorrente da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta, criada pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.
§ 1º - Correrão, ainda, à conta das fontes de recursos referidas neste artigo, as despesas referentes ao pagamento da RVCVM e da RVSUSEP devida aos inativos e pensionistas.
§ 2º - O montante mensal dos recursos disponíveis para pagamento da RVCVM e da RVSUSEP constituir-se-á da receita total acumulada, respectivamente, da CVM e da SUSEP, após deduzidas as quantias necessárias ao complemento das demais receitas próprias para atendimento das despesas de custeio, para o mês de competência do pagamento e para os três meses subseqüentes.
§ 3º - Serão, ainda, provisionados, previamente ao cálculo dos montantes da RVCVM e da RVSUSEP atribuíveis aos servidores da CVM e da SUSEP, recursos correspondentes a dez por cento do total das receitas, após deduzidos os dispêndios de custeio do mês de competência e para os três meses subseqüentes, para fazer face a investimentos e a eventuais despesas extraordinárias realizáveis até um ano após o mês de competência do pagamento.
§ 4º - Eventuais recursos provenientes do Tesouro Nacional e os saldos remanescentes de exercícios anteriores, inclusive os originários de superávit e de outras receitas próprias, assim como os ganhos financeiros decorrentes de aplicação desses recursos, destinar-se-ão ao pagamento de inativos e pensionistas da CVM e da SUSEP, às despesas extraordinárias independentes de atos de gestão e ao financiamento de programas de investimentos aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 8º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto, especialmente quanto aos critérios de avaliação de desempenho funcional e de avaliação de eficiência funcional dos servidores da CVM e da SUSEP.
Art. 9º - Até que sejam expedidas as instruções a que se refere o artigo anterior, a RVCVM e a RVSUSEP serão pagas de acordo com os critérios de avaliação atualmente utilizados para aferição do desempenho dos servidores da CVM e da SUSEP.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
PEDRO MALAN
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA