DECRETO Nº 1.510
DE 1º DE JUNHO DE 1995.


Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.


O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
Art. 2º - As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º - Fica a CVRD dispensada de observar o disposto no § 1º, alínea " d" , do artigo 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.& Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 1.539/95 
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
RAIMUNDO BRITO
JOSÉ SERRA