DECRETO Nº 1.503
DE 25 DE MAIO DE 1995.
Inclui empresa no Programa Nacional de Desestatização - PN
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:
I - Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS;
II - FURNAS - Centrais Elétricas S/A;
III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE;
IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL;
V - Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF.
Art. 2º - As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º - Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS dispensada de observar o disposto no § 1º, alínea " d" do artigo 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 1.481, de 3 de maio de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
JOSÉ SERRA