DECRETO Nº 1.349
DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.


Autoriza depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, na forma estabelecida no artigo 30 da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994, e no artigo 3º do Decreto nº 1.312, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30 da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o depósito, no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o artigo 29 da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994, das ações a seguir discriminadas:
I - Da Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS - 6.506.966.414 ações preferenciais, sem direito de voto, representativas de 2,22% do capital social da empresa;
II - Da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - 546.593.075 ações preferenciais, com direito de voto, representativas de 1,12% do capital social da sociedade;
III - Das Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS - 1.178.740.351 ações ordinárias, representativas de 2,19% do capital social da entidade;
IV - Das Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS - 1.667.659.922 ações preferenciais da Classe " B" , sem direito de voto, representativas de 3,10% do capital social da empresa;
V - Da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS - 570.204.600 ações ordinárias, representativas de 0,52% do capital social da empresa;
VI - Do Banco do Brasil S/A. - 579.370.926 ações ordinárias representativas de 0,56% do capital social da instituição;
VII - Do Banco do Brasil S/A. - 629.308.766 ações preferenciais, sem direito de voto, representativas de 0,60% do capital social da instituição;
VIII - Do Banco do Nordeste do Brasil S/A. - 41.196.132 ações ordinárias, representativas de 0,55% do capital social da empresa;
IX - Do Banco da Amazônia S/A. - 1.811.062 ações ordinárias, representativas de 1,00% do capital social da entidade;
X - Das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC - 1.191 ações preferenciais da Classe " B" , sem direito de voto, representativas de 0,00019% do capital social da sociedade;
XI - Da S/A. Indústria e Comércio Chapecó - 3.220 ações ordinárias, representativas de 0,000003% do capital social da empresa.
Art. 2º - Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os desdobramentos das ações discriminadas no artigo 1º, antes da respectiva alienação.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ITAMAR FRANCO
Presidente da República
CIRO FERREIRA GOMES