DECRETO Nº 1.312
DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Regulamenta o Capítulo V, artigos 29 a 35, da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994, que institui o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, instituído pelo artigo 29 da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994, tem como objetivo amortizar a dívida pública interna, representada por títulos de emissão do Tesouro Nacional.
Art. 2º - O Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal tem natureza contábil, e será constituído mediante a vinculação, a título de depósito, de participações acionárias detidas diretamente pela União, representadas por:
I - Ações preferenciais sem direito de voto;
II - Ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas;
III - Ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, das empresas controladas pela União Federal, em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle;
IV - Ações ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito a voto, em que a União é minoritária.
Parágrafo único - Somente as ações que tenham cotação em bolsa de valores poderão integrar o referido Fundo.& revogado pelo Decreto nº 1980/96
Art. 3º - O Poder Executivo, mediante decreto do Presidente da República, determinará o depósito das ações que devem integrar o Fundo, especificando a espécie, classe e quantidade de ações, a sociedade emissora e o respectivo percentual sobre o capital social.
Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de dez dias úteis, contados da publicação do decreto a que se refere o " caput" , tomará as medidas cabíveis para a efetivação do depósito das ações junto ao Fundo.
Art. 4º - O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que, ao receber as ações em depósito, expedirá instrumento de recibo em favor do Tesouro Nacional, do qual constarão os dados referidos no artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º - Todos os direitos, legal ou estatutariamente assegurados às ações depositadas, permanecerão sob a titularidade da União, até a liquidação financeira da venda.
Art. 6º - As ordens de venda de ações serão expedidas mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a qual deverá conter:
I - A sociedade emissora, o percentual sobre o capital social, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem vendidas;
II - Critérios para fixação do preço mínimo de venda, com base na cotação das ações em bolsa de valores;
III - Modalidade operacional de venda, em bolsa de valores;
IV - Comissões máximas devidas a instituições colocadoras habilitadas a operar no mercado de capitais, que eventualmente intermedeiem a venda.
Parágrafo único - As ordens de venda, de que trata este artigo, deverão ser submetidas previamente à apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional praticar os atos necessários relativos à entrega, ao Gestor, das ações a serem depositadas no Fundo.
Art. 8º - O Gestor do Fundo promoverá as vendas em nome e por conta da União, podendo, para tanto, praticar todos os atos necessários à sua consecução, inclusive firmar os termos de transferência das ações vendidas.
Parágrafo único - As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a venda das ações serão abatidas do produto da venda, devendo os valores líquidos ser repassados pelo Gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis, contados da liquidação financeira das vendas.
Art. 9º - O produto líquido das vendas somente poderá ser utilizado na amortização de principal, atualizado, da dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros.
Parágrafo único - Efetivada a amortização, o Ministério da Fazenda publicará, no prazo de cinco dias úteis, quadro resumo no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.
Art. 10 - Compete ao Gestor do Fundo:
I - Encaminhar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, para fins de expedição da portaria de que trata o artigo 6º, proposta da venda de ações;
II - Enviar ao Tribunal de Contas da União os demonstrativos da prestação de contas relativa a cada venda de ações;
III - Proceder à ampla divulgação de todos os processos de venda de ações, prestando todas as informações que lhe forem solicitadas pelas autoridades competentes.
Art. 11 - É vedado aos empregados do Gestor do Fundo adquirir ações que venham a ser vendidas conforme estabelecido neste Decreto.
Art. 12 - Ficam excluídas das disposições deste Decreto as ações do capital social das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO
Presidente da República
CIRO FERREIRA GOMES
BENI VERAS