CIRCULAR Nº 545
DE 18 DE JUNHO DE 1980



Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos 10, incisos V e VIII, 11, inciso VII, e 18, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, bem como no item II da Resolução nº 605, de 02.04.80, decidiu:


a) as instituições financeiras somente podem adquirir, no caso dos valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e observadas as normas operacionais cabíveis:
I - ações ou debêntures cuja emissão tenha sido pública, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários;
II - ações de emissão de sociedades que, na data desta Circular, sejam conceituadas como companhias abertas, já devidamente registradas na Comissão de Valores Mobiliários;
b) ressalvam-se das disposições da alínea anterior as eventuais aplicações decorrentes de aproveitamento de incentivos fiscais e as participações de caráter permanente no capital de outras empresas, na forma da regulamentação em vigor;
c) os investimentos em valores mobiliários eventualmente existentes na data desta Circular, não admitidos na forma das alíneas anteriores, serão considerados como aplicações abrangidas pela limitação de 45% (quarenta e cinco por cento), de que trata a Resolução nº 605, de 02.04.80.

Brasília (DF), 1º de junho de 1980.
ANTÔNIO CHAGAS MEIRELLES
Diretor
HERMANN WAGNER WEY
Diretor