CIRCULAR N.º 2.965
de 08 de fevereiro de 2000
Institui e disciplina a concessão de Redesconto do Banco Central, nas modalidades de redesconto e de compra, com compromisso de revenda, de títulos, de créditos e de direitos creditórios integrantes do ativo de instituições financeiras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 03 de fevereiro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos V e XII, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerados por força dos arts. 19 e 20 da Lei n.º 7.730, de 31 de agosto de 1989, e na Resolução n.º 2.685, de 26 de janeiro de 2000,
DECIDIU:
Art. 1º - Instituir e disciplinar, para os efeitos da Resolução n.º 2.685, de 26 de janeiro de 2000, a concessão de Redesconto do Banco Central aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e as caixas econômicas.
Art. 2º - O Redesconto do Banco Central de que trata esta Circular compreenderá duas modalidades básicas, a saber:
I - Compra, com compromisso de revenda; e
II Redesconto.
Parágrafo Único - As operações de Redesconto do Banco Central serão concedidas, a critério do Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição financeira.
DA COMPRA, COM COMPROMISSO DE REVENDA
Art. 3º - As operações de compra, com compromisso de revenda, podem ser de:
I - 1 (um) dia, destinadas a satisfazer às necessidades de liquidez de instituição financeira, decorrentes de descasamento momentâneo no seu fluxo de caixa;
II - até 15 (quinze) dias úteis, podendo ser recontratadas, desde que o prazo total não supere 45 (quarenta e cinco) dias úteis, destinadas a satisfazer às necessidades de liquidez de instituição financeira, decorrentes de descasamento temporário no seu fluxo de caixa e que não caracterizem problema de desequilíbrio estrutural;
III - até 90 (noventa) dias corridos, podendo ser recontratadas, desde que o prazo total não supere 180 (cento e oitenta) dias corridos, destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição financeira com problema de desequilíbrio estrutural;
Parágrafo 1º - A compra, com compromisso de revenda, envolverá títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), créditos e direitos creditórios, preferencialmente com garantia real, registrados no título contábil 1.6.0.00.00-1 - Operações de Crédito do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) e outros ativos, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, exceto nas operações de um dia, de que trata o inciso I do art. 3º, desta, em que serão admitidos apenas títulos públicos federais registrados no SELIC, observadas as seguintes condições negociais:
a) - Limite: valor de avaliação, pelo Banco Central do Brasil, dos ativos objeto de compra;
b) - Preço de compra:
1) - títulos públicos federais registrados no SELIC: respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB);
2) - demais ativos: variável em função dos ativos, segundo critérios definidos pelo Banco Central do Brasil, ressalvado que o preço de compra não poderá ser superior ao valor presente do ativo objeto da compra;
c) - Preço de revenda: preço de compra atualizado, desde a data da operação, pela Taxa SELIC, acrescida de taxa a ser definida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), em consonância com as diretrizes de política monetária.
Parágrafo 2º - Na compra, com compromisso de revenda, de até noventa dias, de que trata o inciso III deste artigo, que será condicionada à aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, a instituição financeira deverá apresentar pleito fundamentado ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) onde jurisdicionada, acompanhado, obrigatoriamente, de:
a) - demonstrativo das necessidades de caixa; e
b) - programa de reestruturação visando à capitalização ou a venda do controle acionário, firmado pelo acionista controlador, a ser implementado no período de vigência da operação.
DO REDESCONTO
Art. 4º - As operações de redesconto podem ser de:
I - até 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo total não supere 45 (quarenta e cinco) dias úteis, destinadas a satisfazer às necessidades de liquidez de instituição financeira, decorrentes de descasamento temporário no seu fluxo de caixa e que não caracterizem problema de desequilíbrio estrutural;
II - até 90 (noventa) dias corridos, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo total não supere 180 (cento e oitenta) dias corridos, destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição financeira com problema de desequilíbrio estrutural.
Parágrafo 1º - O redesconto envolverá títulos e direitos creditórios descontados integrantes do ativo da instituição financeira, observadas as seguintes condições negociais:
a) - Taxa de redesconto: variável em função dos ativos, segundo critérios definidos pelo Banco Central do Brasil;
b) - Venda dos ativos redescontados: em caso de venda, o preço dos ativos corresponderá ao valor apurado na operação de redesconto atualizado, no respectivo período, pela Taxa SELIC, acrescida de taxa a ser definida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), em consonância com as diretrizes de política monetária.
Parágrafo 2º - No redesconto de até noventa dias, de que trata o inciso II deste artigo, que será condicionado à aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, a instituição financeira deverá apresentar pleito fundamentado ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) onde jurisdicionada acompanhado, obrigatoriamente, de:
a) - demonstrativo das necessidades de caixa; e
b) - programa de reestruturação visando a capitalização ou a venda do controle acionário, firmado pelo acionista controlador, a ser implementado no período de vigência da operação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - Toda movimentação financeira relativa a créditos e débitos vinculados às operações de que trata esta Circular será lançada na conta Reservas Bancárias mantida pela instituição financeira beneficiária junto ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - As operações de compra, com compromisso de revenda, envolvendo ativos que possuam registros, negociação e movimentação em centrais de custódia, subordinar-se-ão às regras e aos procedimentos operacionais previstos no regulamento anexo à Circular n.º 2.727, de 14 de novembro de 1996, e regulamento anexo à Resolução n.º 2.675, de 21 de dezembro de 1999.
Art. 6º - A formalização das operações envolvendo ativos que não possuam registros, negociação e movimentação em centrais de custódia far-se-á mediante a assinatura prévia de contrato-padrão.
Parágrafo Único - Nas operações de redesconto, além de contrato-padrão, serão utilizados os termos de tradição de que trata o Parágrafo 1º do art. 21 da Medida Provisória n.º 1.925-4, de 03 de fevereiro de 2000.
Art. 7º - Toda a documentação requerida para fins de habilitação às modalidades de Redesconto do Banco Central, exigidas na forma da legislação e regulamentação em vigor, deverá ser encaminhada ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) onde estiver jurisdicionada a instituição financeira.
Art. 8º - Nas operações de redesconto referidas no art. 4º desta Circular o Banco Central do Brasil pagará à instituição redescontária comissão " del credere" , a título de remuneração pela administração dos ativos a ela redescontados e que será objeto de definição entre as partes.
Art. 9º - O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) e o Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB) poderão baixar as normas complementares necessárias à operacionalização do Redesconto do Banco Central definido por esta Circular.
Art. 10 - O Redesconto do Banco Central entrará em vigor no dia 14 de fevereiro de 2000, quando ficarão revogadas as Circulares n.ºs 2.712, de 28 de agosto de 1996, e 2.869, de 04 de março de 1999, e a Carta-Circular n.º 2.839, de 05 de março de 1999.
Art. 11 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Fica revogada a Circular n.º 2.962, de 26 de janeiro de 2000.
Brasília, 08 de fevereiro de 2000.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor