revogada pela circular nº 3.304 de 28 de dezembro de 2005
CIRCULAR N.º 2.863
de 10 de fevereiro de 1999
Dispõe sobre a aplicação de recursos dos fundos de investimento no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10.02.1999, com base no art. 3. da Resolução n.º 2.111, de 22.09.94,
DECIDIU:
Art. 1º - Alterar o "caput" do art. 13 do Regulamento anexo a Circular n.º 2.714, de 28.08.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - As aplicações do fundo devem estar representadas por:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União.
II - 20% (vinte por cento), no máximo, em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional.
......... ".
Art. 2º - Os títulos de que trata o art. 13, inciso I, do Regulamento anexo à Circular n.º 2.714/96, com a redação dada pelo artigo anterior, devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia em nome do fundo, no Sistema Euroclear ou na LuxClear - Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL).
Art. 3º - A custódia a que se refere o artigo anterior deverá ser providenciada até 01.03.99.
Art. 4º - O enquadramento ao percentual mínimo previsto no inciso I do art. 13 do Regulamento anexo à Circular n.º 2.714/96, com a redação dada pelo art. 1º desta Circular, deverá ocorrer até 01.03.99.
Art. 5º - Aos fundos de investimento no exterior existentes na data de publicação desta Circular permanece facultado o enquadramento de suas aplicações aos percentuais de composição e diversificação estabelecidos na regulamentação somente após completar o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de constituição do fundo.
Art. 6º - Permanece vedada, nos termos do art. 10, inciso III, do Regulamento anexo à Circular n.º 2.714/96, a aquisição, direta ou indiretamente, dos títulos que compõem a carteira do fundo de investimento no exterior por intermédio de operações compromissadas.
Art. 7º - A instituição administradora de fundo de investimento no exterior deverá remeter ao Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), até o segundo dia útil após a data-base a que se referirem, as informações de que trata o art. 37 do Regulamento anexo à Circular n.º 2.714/96, relativas às posições do último dia útil de cada semana.
Art. 8º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogado o Parágrafo 6º do art. 13 do Regulamento anexo à Circular n.º 2.714/96.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999.
DEMÓSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO
Presidente, em Exercício.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor