CIRCULAR Nº 2.813
de 18 de março de 1998


Faculta a aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro, cujas quotas sejam de titularidade de investidores estrangeiros representando interesses coletivos, em fundos de renda fixa - capital estrangeiro.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de março de 1998, com base no artigo 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º da Resolução nº 2.034, de 17 de dezembro de 1993, e 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,
DECIDIU:
Art. 1º - Facultar, mediante a realização de operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, a aplicação, em fundos de renda fixa - capital estrangeiro de que tratam a Resolução nº 2.034, de 17 de dezembro de 1993, e a Circular nº 2.812, de 18 de março de 1998, de recursos oriundos de resgate de quotas de fundos de investimento financeiro mantidas por investidores estrangeiros que representem interesses coletivos.
Parágrafo Único - A utilização da faculdade de que trata este artigo é admitida apenas em relação a recursos existentes em fundos de investimento financeiro em 17 de março de 1998.
Art. 2º - Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Circular, para a utilização da faculdade de que trata o artigo 1º.
Art. 3º - Autorizar os Departamentos de Câmbio (DECAM), de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e de Normas do Sistema Financeiro (DENOR), cada qual dentro de sua área de atuação, a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1998.
DEMÓSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO
Diretor
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor