revogada pela circular nº 3.304 de 28 de dezembro de 2005

CIRCULAR Nº 2.786
de 27 de novembro de 1997


Dispõe sobre a prestação de informações relativamente aos fundos de investimento que especifica.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de novembro de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Resolução nº 2.034, de 17 de dezembro de 1993, no artigo 3º da Resolução nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, e no artigo 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,
DECIDIU:

Art. 1º - Estabelecer que os fundos de renda fixa capital estrangeiro, fundos de investimento no exterior, fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento devem prever, nos respectivos regulamentos:
I - Que as aplicações realizadas no fundo não contam com garantia da instituição administradora ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
II - Que poderá ocorrer perda do capital investido, em decorrência da possibilidade de adoção de política de investimento agressiva pela instituição administradora.
Parágrafo 1º - As informações referidas neste artigo devem ser igualmente prestadas ao investidor, de maneira clara e concisa, por ocasião de seu ingresso como quotista do fundo.
Parágrafo 2º - A adaptação do regulamento do fundo ao disposto neste artigo deve ser providenciada até 31 de dezembro de 1997.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de Novembro de 1997.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor