CIRCULAR Nº 2.771,
de 30 de julho de 1997


Divulga os fatores de risco dos referenciais objeto de operações de " swap" e respectivos coeficientes de correlação, para efeito de determinação dos riscos de crédito.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de julho de 1997, com fundamento no artigo 2º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997,
DECIDIU:
Art. 1º - Para efeito da apuração do risco de crédito das operações com derivativos (RCD), de que trata a fórmula de cálculo do valor do patrimônio líquido estabelecida no artigo 2º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997, ficam estabelecidas, como resultado de amostra significativa das operações cursadas no mercado financeiro, as Tabelas I e II, anexas, como representativas dos fatores de risco e dos coeficientes de correlação dos referenciais ativos e passivos aplicáveis às operações de " swap" .
Parágrafo Único - As tabelas referidas neste artigo serão objeto de alteração sempre que, em razão das condições observadas no mercado e a juízo do Banco Central do Brasil, forem entendidas como não mais representativas dos mencionados fatores e coeficientes.
Art. 2º - Para efeito do cálculo do custo de reposição dos contratos de " swap" , de que trata o artigo 1º, inciso III, da Circular nº 2.770, de 30 de julho de 1997, serão utilizadas as taxas médias de " swaps" regularmente calculadas, apuradas e divulgadas pela Bolsa de Mercadorias e de Futuros - BM&F com base em coleta de preços realizada junto às instituições participantes do mercado interfinanceiro de " swaps" .
Parágrafo 1º - Na hipótese da não disponibilidade da taxa de que trata o " caput" , o custo de reposição da operação será igual ao valor apurado por ocasião do último cálculo efetuado.
Parágrafo 2º - Nas situações previstas no parágrafo anterior, considerar-se-á o prazo remanescente, para efeito do cálculo de risco, como contado a partir da data da última apuração do custo de reposição da operação (" mark to market" ).
Art. 3º - Até que decorrido o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 6º da Resolução nº 2.399/97 para o enquadramento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos padrões mínimos de capital, as insuficiências eventualmente verificadas não determinarão a sustação do andamento de qualquer pleito cuja implementação dependa da prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 1997.
ALKIMAR RIBEIRO MOURA
Diretor