CIRCULAR Nº 2.770,
de 30 de julho de 1997


Dispõe sobre o registro contábil das operações de " swap" .


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de julho de 1997, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997,
DECIDIU:
Art. 1º - Estabelecer os seguintes procedimentos para o registro das operações de " swap" :
I - O valor de referência dos contratos deve ser contabilizado em contas de compensação.
II - O diferencial a receber ou a pagar deve ser reconhecido contabilmente em contas de resultado como renda ou despesa, individualizado por contrato, em contrapartida às respectivas contas patrimoniais, observados os procedimentos de apropriação mensal de resultados.
III - Cada contrato de " swap" , excetos os com garantia e de terceiros, deve ser avaliado a valor de mercado pelo prazo remanescente da operação, descontando-se o seu valor projetado para o vencimento pela taxa de mercado, segundo o conceito " mark to market" , e registrando o montante correspondente na adequada conta de compensação.
Parágrafo 1º - É vedada a compensação de valores a receber com valores a pagar, de rendas com despesas e de outros valores relativos às operações de que se trata.
Parágrafo 2º - Na apuração do resultado mensal, é permitido o ajuste de valores anteriormente registrados, desde que dentro do próprio semestre e relativos a um mesmo contrato.
Art. 2º - Reduzir, para 0% (zero por cento), o fator de ponderação do título OPERAÇÕES DE " SWAP" - DIFERENCIAL A RECEBER, código 1.8.4.53.00-3, constante da Tabela de Classificação dos Ativos anexa ao Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo artigo 1º da Circular nº 2.568, de 04 de maio de 1995.
Art. 3º - Incluir, na Tabela de Classificação dos Ativos anexa ao Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo artigo 1º da Circular nº 2.568, de 04 de maio de 1995, com fator de ponderação 100% (cem por cento), o subtítulo Valor de Mercado Positivo de " Swap" , código 3.0.6.50.20-0.
Art. 4º - Os valores a receber, por cliente, registrados no título OPERAÇÕES DE " SWAP" - DIFERENCIAL A RECEBER, devem ser computados para efeito da verificação do atendimento do limite de diversificação de risco.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor em 01 de agosto de 1997, quando ficará revogada a Circular nº 2.402, de 13 de janeiro de 1994.

Brasília, 30 de julho de 1997.
ALKIMAR RIBEIRO MOURA
Diretor