CIRCULAR Nº 2.759,
de 04 de junho de 1997
Redefine as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04 de junho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos artigos 66 e 67 da da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,
DECIDIU:
Art. 1º - Redefinir as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Art. 2º - O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF): & Alterado pela Circular nº 2875/99 & Alterado pelaCircular nº 2.921/99
I - 4.1.5.10.00-9 - Depósitos a Prazo;
II - 4.3.1.00.00-8 - Recursos de Aceites Cambiais;
III - 4.3.4.50.00-2 - Cédulas Pignoratícias de Debêntures; e
IV - 4.2.1.10.80-0 - Títulos de Emissão Própria.
Art. 3º - A exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório será apurada mediante a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a média aritmética dos saldos diários da base de incidência que exceder a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em cada período de cálculo. & Alterado pela Circular nº 2.885/99 & Alterado pela Circular nº 2.908/99
Parágrafo Único - Define-se como período de cálculo os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
Art. 4º - O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório será efetuado, na data de ajuste, exclusivamente em espécie. & Alterado pela Circular nº 2.839/98
Parágrafo 1º - Define-se como data de ajuste a sexta-feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que, na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.
Parágrafo 2º - O valor recolhido em espécie será atualizado, durante o período em que permanecer indisponível, com base na Taxa Básica do Banco Central (TBC), aplicada pelo número de dias úteis, segundo critério " pro-rata die" , até o ajuste subseqüente.
Art. 5º - Para fins de apuração da exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório e respectivo ajuste, a instituição deverá informar, via transação PRES545 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), os saldos diários dos depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria.
Parágrafo 1º - As informações de que trata este artigo devem ser prestadas até o dia útil anterior ao de ajuste da posição respectiva.
Parágrafo 2º - A instituição financeira que apresentar as informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data prevista no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, segundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995, e pela Circular nº 2.752, de 23 de abril de 1997.
Art. 6º - Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata esta Circular, a instituição financeira incorre no pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada, segundo os critérios estabelecidos pela Circular nº 2.696, de 20 de junho de 1996.
Art. 7º - Toda a movimentação financeira relativa ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria será efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias. & Revogado pela Circular nº 2.839/98
Parágrafo Único - A instituição financeira não detentora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.
Art. 8º - O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderá editar normas complementares para efeito da operacionalização do disposto nesta Circular.
Art. 9º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 30 de junho de 1997 a 04 de julho de 1997, cujo ajuste ocorrerá em 11 de julho de 1997, quando ficará revogada a Circular nº 2.709, de 07 de agosto de 1996.
Brasília, 04 de junho de 1997.
FRANCISCO LAFAIETE DE P. LOPES
ALKIMAR RIBEIRO MOURA
Diretores