CIRCULAR Nº 2.750,
DE 09 DE ABRIL DE 1997.
Estabelece procedimentos para o registro contábil de subscrição, aumento e redução do capital social.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 09 de abril, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978,
DECIDIU:
Art. 1º - A subscrição de capital social inicial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este órgão, deliberada em assembléia de acionistas ou reunião de quotistas, deve ser registrada no título contábil capital, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, tendo como contrapartida capital a realizar.
Art. 2º - O aumento de capital social das instituições referidas no artigo anterior, deliberado em assembléia de acionistas ou reunião de quotistas, deve ser registrado, enquanto não aprovado por este órgão, em aumento de capital, tendo como contrapartida:
I - Capital a realizar, quando realizado com recursos de acionistas ou quotistas;
II - Reservas de capital, reservas de lucros ou lucros ou prejuízos acumulados, quando realizado com reservas ou lucros.
Art. 3º - A integralização total ou parcial de capital social, mediante subscrição de ações ou quotas, deve ser registrada a crédito de capital a realizar, tendo como contrapartida caixa ou outra conta adequada.
Parágrafo 1º - Na data da aprovação, por este órgão, da ata da Assembléia de Acionistas ou Reunião de Quotistas que deliberou o aumento de capital social, os valores registrados em aumento de capital devem ser transferidos para capital.
Parágrafo 2º - Os saldos de reservas de capital, legal, estatutária e para expansão, outras reservas especiais de lucros e lucros acumulados, bem como lucros relativos às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, podem ser utilizados para aumento do capital social.
Art. 4º - Fica criado, no COSIF, o título " REDUÇÃO DE CAPITAL" , código 6.1.1.40.00-2, com os atributos UBDKIFACTSWERLMN, para registrar os valores relativos à redução de capital social, deliberada em Assembléia de Acionistas ou Reunião de Quotistas.
Art. 5º - A redução do capital social das instituições referidas no artigo 1º, deliberada em Assembléia de Acionistas ou Reunião de Quotistas, deve ser registrada, enquanto não autorizada por este órgão, a débito da conta " REDUÇÃO DE CAPITAL" , tendo como contrapartida:
I - " LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS" , no caso de amortização de prejuízos;
II - " CREDORES DIVERSOS - PAÍS" , no caso de resgate de ações ou quotas;
III - " CAPITAL A REALIZAR" , no caso de cancelamento de ações ou quotas ainda não integralizadas.
Parágrafo 1º - Os recursos referentes ao resgate de ações ou quotas somente podem ser pagos aos beneficiários após a aprovação por este órgão da Ata da Assembléia de Acionistas ou Reunião de Quotistas que deliberou a redução do capital social, na forma por essa definida.
Parágrafo 2º - A redução de capital social deve ser registrada a débito de capital e a crédito de redução de capital, na data da aprovação por este órgão da Assembléia de Acionistas ou Reunião de Quotistas que deliberou a redução do capital social.
Art. 6º - A subscrição de capital social inicial das administradoras de consórcio, bem como os aumentos posteriores, devem ser registrados na data da deliberação da Assembléia de Acionistas ou Reunião de Quotistas a crédito de capital, tendo como contrapartida:
I - " CAPITAL A REALIZAR" , quando realizado com recursos de acionistas ou quotistas;
II - " RESERVAS DE CAPITAL, RESERVAS DE LUCROS OU LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS" , quando realizado com reservas ou lucros.
Parágrafo Único - Os saldos de reservas de capital, legal, estatutária e para expansão, outras reservas especiais de lucros e lucros acumulados, bem como lucros relativos às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, podem ser utilizados para aumento do capital social.
Art. 7º - A redução de capital social das administradoras de consórcio deve ser registrada, na data da deliberação da Assembléia de Acionistas ou Reunião de Quotistas, a débito da conta capital, tendo como contrapartida:
I - " LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS" , no caso de amortização de prejuízos;
II - " CREDORES DIVERSOS - PAÍS" , no caso de resgate de ações ou quotas;
III - " CAPITAL A REALIZAR" , no caso de cancelamento de ações ou quotas ainda não integralizadas.
Parágrafo Único - A redução de capital social das administradoras de consórcio somente pode ser efetuada se o capital social restante e o patrimônio líquido forem mantidos nos níveis mínimos exigidos na regulamentação vigente.
Art. 8º - As instituições e administradoras, referidas nos artigos 1º e 6º, respectivamente, não podem receber recursos de acionistas ou quotistas, destinados a aumento do capital social, antes da realização de Assembléia de Acionistas ou Reunião de Quotistas que delibere o aumento do capital social.
Art. 9º - Às cooperativas de crédito permanecem aplicáveis as disposições constantes da Circular nº 2.387, de 14 de dezembro de 1993.
Art. 10 - Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogados a Circular nº 943, de 04 de julho de 1985, e o artigo 1º da Circular nº 2.403, de 14 de janeiro de 1994, bem como eliminados o título " RECURSOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL" e o Esquema nº 1 - " CONSTITUIÇÃO, AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL" , do COSIF.
Brasília, 09 de abril de 1997.
ALKIMAR RIBEIRO MOURA
Diretor