CIRCULAR Nº 2.748,
DE 26 DE MARÇO DE 1997.
Regulamenta Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), de que trata a Resolução nº 2.208, de 03 de novembro de 1995.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no inciso V do artigo 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado por força dos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 2.208, de 03 de novembro de 1995, com a redação dada pela Resolução nº 2.369, de 26 de março de 1997,
DECIDIU:
Art. 1º - Os empréstimos da Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), instituída pela alínea " f" do artigo 3º da Resolução nº 2.208, de 03 de novembro de 1995, com a redação dada pela Resolução nº 2.369, de 26 de março de 1997, relativa a créditos junto ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e destinada a instituições financeiras participantes do Programa, na forma estabelecida na Circular nº 2.633, de 16 de novembro de 1995, observarão as seguintes condições:
I - Solicitação da operação: mediante a entrega de proposta à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a instituição;
II - Limite: estabelecido pelo Banco Central, em função dos créditos junto ao FGC oferecidos em garantia e das reais necessidades da instituição;
III - Prazo: até 5 (cinco) anos, prorrogável a pedido da instituição e a critério do Banco Central;
IV - Encargos financeiros: equivalentes a taxa média ajustada de todas as operações com títulos da dívida pública mobiliária federal registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), apurada para o período compreendido entre a data da liberação dos recursos e a da amortização/liquidação do empréstimo, capitalizados diariamente;
V - Garantias: equivalentes a, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) do limite da operação e representadas por:
a) - créditos junto ao FGC;
b) - outras, a critério do Banco Central;
VI - Formalização: contrato de mútuo;
VII - Utilização mediante solicitação da instituição, que poderá ser efetuada via mensagem transmitida pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN). A liberação e as amortizações processar-se-ão sempre na data do pedido da instituição, sem valorizações;
VIII - Amortização: obrigatoriamente simultânea ao recebimento dos créditos nos quais se baseia a operação.
Art. 2º - Toda a movimentação de recursos relativa a linha especial de que se trata será efetuada por intermédio da conta " Reservas Bancárias" titulada pela instituição junto ao Banco Central, devendo aquelas não detentoras dessa conta firmar convênio específico para tal, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 1º da Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 1997.
FRANCISCO LAFAIETE DE P. LOPES
e ALKIMAR RIBEIRO MOURA
Diretores