CIRCULAR Nº 2.741,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997.
Estabelece condições para registro de investimentos brasileiros no exterior em " Depositary Receipts" - (DRs), com lastro em valores mobiliários de emissão de empresas com sede no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.356, de 27 de fevereiro de 1997,
DECIDIU:
Art. 1º - Estabelecer as condições a seguir especificadas para registro e remessa de recursos ao exterior dos investimentos brasileiros através do mecanismo de " Depositary Receipts" - (DRs), com lastro em valores mobiliários de emissão de empresas com sede no País.
Parágrafo Único - Referidos investimentos sujeitam-se, no que couber, às disposições contidas no Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, e regulamentação posterior, bem como as estabelecidas nesta Circular.
Art. 2º - O Programa de " Depositary Receipts" deverá ter sido previamente registrado junto ao Banco Central do Brasil, nos moldes das disposições contidas no Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, e disposições complementares.
Art. 3º - As transferências para o exterior, por parte de pessoas físicas e jurídicas, fundos mútuos de investimento e outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, decorrentes de investimentos mediante aquisição de " Depositary Receipts" representativos de ações emitidas por companhias brasileiras, tem como limite o valor da sua aquisição, em mercado de balcão organizado ou em bolsa de valores do país em que emitido o certificado de depósito, acrescido das despesas correspondentes.
Parágrafo Único - Em se caracterizando irregularidade na aquisição a que se refere o " caput" deste artigo, a instituição intermediária na compra de " Depositary Receipts" responderá solidária e ilimitadamente perante o Banco Central do Brasil pela operação ilegítima.
Art. 4º - As pessoas físicas e jurídicas, fundos mútuos de investimento e outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, detentoras de valores mobiliários em circulação, podem efetuar o depósito desses títulos na instituição, no País, autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia, para o fim específico de emissão de " Depositary Receipts" no exterior.
Parágrafo 1º - As despesas incorridas pelas instituições estrangeiras envolvidas na emissão de " Depositary Receipts" de que trata o " caput" deste artigo, poderão ser ressarcidas pelo investidor brasileiro, desde que usuais no mercado internacional.
Parágrafo 2º - As remessas para ressarcimento de despesas no exterior, de que trata o parágrafo anterior, dependem de autorização do Banco Central do Brasil e da aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, mediante solicitação mensal a ser efetuada pela instituição custodiante.
Art. 5º - As pessoas físicas e jurídicas, fundos mútuos de investimento e outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, detentores de " Depositary Receipts" podem efetuar o seu cancelamento, com o fim de retirar as ações ou valores mobiliários da conta de custódia do Programa, e posterior alienação no mercado brasileiro.
Art. 6º - Os registros dos investimentos e os ingressos de rendimentos, retorno e ganho de capital são realizados de forma escritural, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por ocasião das respectivas contratações de câmbio.
Parágrafo 1º - O registro de que trata o " caput" deste artigo é efetuado na moeda efetivamente transferida ao exterior ou ingressada no País.
Parágrafo 2º - As transferências do/e para o exterior realizadas ao amparo desta Circular são processadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
Parágrafo 3º - As ocorrências previstas nos artigos 4º e 5º desta Circular serão registradas pela Delegacia Regional do Banco Central que receber o demonstrativo de que trata o artigo 9º, no qual deverão ser descritas pela instituição custodiante.
Art. 7º - Nas contratações de câmbio das operações citadas no artigo 6º desta Circular deve constar, obrigatoriamente, o número do certificado de registro emitido pelo Banco Central do Brasil, exclusivo para investimentos brasileiros, relativo ao Programa de " Depositary Receipts" objeto da negociação, a que se refere o artigo 2º desta Circular, correspondendo a cada remessa contrato de câmbio distinto.
Parágrafo Único - O registro da operação objeto do Programa será requerido pela instituição custodiante à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, mencionando o número do Registro Declaratório Eletrônico - RDE, cadastrado no sistema correspondente (transações PRDE500 e PRDE 510).
Art. 8º - Por ocasião da contratação de câmbio devem ser entregues ao banco interveniente nas operações os seguintes documentos:
I - Nota de corretagem ou documento equivalente que comprove a negociação realizada;
II - Cópia dos comprovantes de pagamento do Imposto de Renda, quando for o caso.
Parágrafo Único - O banco interveniente na operação deve manter em arquivo à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos de que trata este artigo.
Art. 9º - A instituição custodiante, no País, dos valores mobiliários objeto do Programa de " Depositary Receipts" , e responsável por todas as obrigações operacionais relativas ao registro dos investimentos de que trata o artigo 1º, e deles decorrentes, cabendo-lhe apresentar, via Correio Eletrônico, à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que emitiu o Certificado de Registro, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, demonstrativo na forma do modelo anexo.
Art. 10 - Os recursos oriundos da cessão ou transferência a investidor não residente de " Depositary Receipts" detidos pelo investidor residente no País devem ingressar no País, obrigatória e imediatamente, vedada a sua reaplicação no exterior a qualquer título.
Parágrafo Único - Sujeitam-se igualmente ao disposto no " caput" deste artigo os direitos auferidos pelo investidor brasileiro, decorrentes de aplicação em " Depositary Receipts" .
Art. 11 - A instituição custodiante, no País, dos valores mobiliários objeto do Programa de " Depositary Receipts" , deve comunicar ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), observado o zoneamento geográfico em vigor, os casos de não cumprimento do disposto no artigo 10 desta Circular, juntamente e para o mesmo período do demonstrativo de que trata o artigo 9º.
Art. 12 - A não observância das disposições da Resolução nº 2.356, de 27 de fevereiro de 1997, desta Circular e das condições constantes do respectivo certificado de registro implicarão à automática suspensão do registro no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, ficando vedadas, em conseqüência, transferências do/ou para o exterior ao seu amparo.
Art. 13 - Na efetivação das transferências previstas no artigo 6º, o banco interveniente será responsável pela verificação do cumprimento, por parte da instituição custodiante e de acordo com a natureza da operação, das disposições da Resolução nº 2.356 de 27 de fevereiro de 1997 e desta Circular, cabendo-lhe, ainda observar as normas tributárias e sobre remessas financeiras do/e para o exterior.
Brasília, 27 de fevereiro de 1997.
CLÁUDIO NESS MAUCH
e GUSTAVO H. B. FRANCO
Diretores