CIRCULAR Nº 2.739,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997.


Estabelece procedimentos para o registro da remuneração do capital próprio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 1997, com base no disposto no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pelo artigo 78 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECIDIU:
Art. 1º - Estabelecer que as instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e as administradoras de consórcio devem registrar os juros pagos ou creditados a sócios ou acionistas, referentes a remuneração do capital próprio, no título " DESPESAS DE JUROS AO CAPITAL" , código 8.1.9.55.00-2, em contrapartida ao título " DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES A PAGAR" , código 4.9.3.10.00-5, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Art. 2º - Quando do recebimento dos juros de que trata o artigo anterior, os mesmos devem ser registrados no título " OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS" , código 7.1.9.99.00-9, do COSIF.
Art. 3º - Para efeito de elaboração e publicação da Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício, o montante da despesa incorrida, relativa ao pagamento dos juros referidos no artigo 1º, deve ser objeto de ajuste, mediante reclassificação para Lucros ou Prejuízos Acumulados, de modo que seus efeitos, inclusive os tributários, sejam eliminados do resultado de semestre/exercício.
Parágrafo 1º - O valor do ajuste deve ser apresentado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre/Exercício, documento nº 11 do COSIF, como destinação do resultado, em verbete específico.
Parágrafo 2º - O critério de remuneração do capital, bem como o tratamento tributário e os efeitos no Resultado e no Patrimônio Líquido, devem ser objeto de divulgação em nota explicativa as demonstrações financeiras do semestre/exercício.
Art. 4º - Para efeito de elaboração e publicação das demonstrações financeiras do semestre/exercício da entidade investidora, quando aplicável a avaliação pelo método da equivalência patrimonial, os efeitos da aplicação do disposto nos artigos anteriores devem ser objeto de ajuste mediante reclassificação dos valores registrados no título " OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS" para as adequadas contas de investimento, de modo que seus efeitos sejam eliminados do resultado do semestre/exercício.
Art. 5º - A parcela relativa aos juros sobre o capital próprio que for destinada a incorporação ao capital social ou manutenção em reserva, relativa ao exercício de 1996, deve ser registrada em " RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS" , subtítulo " Outras" , código 6.1.5.80.99-2, do COSIF, até sua capitalização, devendo ser efetuado o ajuste de que trata o artigo 3º.
Parágrafo Único - O Imposto de Renda na Fonte, assumido pelas entidades referidas no artigo 1º, incidente sobre os juros de que trata este artigo, deve ser registrado no título " IMPOSTO DE RENDA" , código 8.9.4.10.00-6, do COSIF.
Art. 6º - As entidades referidas no artigo 1º que procederam aos registros contábeis, relativos ao exercício de 1996, de forma diferente da prevista nesta Circular, devem efetuar a reclassificação dos valores ainda existentes em contas patrimoniais para os títulos contábeis adequados.
Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1997.
ALKIMAR RIBEIRO MOURA
Diretor