CIRCULAR Nº 2.737,
DE 16 DE JANEIRO DE 1997.


Estabelece normas de apropriação de rendimentos para fundos de investimento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de janeiro de 1997, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo artigo 14 da Medida Provisória nº 1.470-14, de 19 de dezembro de 1996,
DECIDIU:
Art. 1º - Nas operações de renda fixa e naquelas realizadas no mercado de renda variável de que resultem rendimentos predeterminados, efetuadas pelos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de investimento, fundos de renda fixa - capital estrangeiro e fundos de investimento no exterior, em que a liquidação financeira ocorra em data posterior a da contratação ou a do vencimento, a apropriação dos rendimentos deve considerar como dia da contratação e dia do vencimento da operação as datas da liquidação financeira.
Art. 2º - Nas operações de renda variável e demais operações, realizadas pelos fundos citados no artigo anterior, a apropriação dos rendimentos deve ser efetuada considerando os dias úteis entre a data da contratação e a do vencimento da operação, excluído o dia da operação e incluído o dia do vencimento.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o artigo 3º da Circular nº 2.654, de 17 de janeiro de 1996.

Brasília, 16 de janeiro de 1997.
ALKIMAR RIBEIRO MOURA
Diretor