CIRCULAR Nº 2.723,
DE 26 DE SETEMBRO DE 1996.
Estabelece condições para registro de investimentos brasileiros no exterior em Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (" Brazilian Depositary Receipts" - BDRs), com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto da Resolução nº 2.318, de 26 de setembro de 1996, do Conselho Monetário Nacional,
DECIDIU:
Art. 1º - Estabelecer as condições a seguir especificadas para registro e remessa de recursos ao exterior dos investimentos brasileiros através do mecanismo de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (" Brazilian Depositary Receipts" - BDRs), com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no exterior.
Art. 2º - A Instituição Depositária, emissora, no País, dos certificados representativos dos valores mobiliários da companhia estrangeira, deverá solicitar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para início da negociação dos Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (" Brazilian Depositary Receipts" - BDRs), o registro da operação no Banco Central do Brasil - Delegacia Regional a qual estiver jurisdicionada a instituição depositária, nos moldes do modelo anexo nº 1 à presente Circular, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia da autorização concedida pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - Cópia dos contratos firmados entre a instituição depositária, a instituição custodiante e a companhia aberta, ou assemelhada, emissora dos valores mobiliários objeto dos certificados de depósito, quando for o caso;
III - Prospecto de lançamento dos Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (" Brazilian Depositary Receipts" - BDRs).
Art. 3º - O registro, no Banco Central do Brasil, do investimento brasileiro no exterior será o instrumento hábil para se efetuarem as remessas ao exterior e os ingressos no País dos recursos decorrentes de direitos recebidos em espécie, bem como do produto da alienação dos valores mobiliários correspondentes no exterior.
Parágrafo 1º - O registro de que trata o " caput" deste artigo será efetuado na moeda efetivamente transferida ao exterior ou ingressada no País.
Parágrafo 2º - As transferências realizadas ao amparo desta Circular serão processadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
Art. 4º - Os registros dos investimentos subseqüentes e os ingressos de rendimentos, retorno e ganho de capital serão realizados de forma escritural, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por ocasião das respectivas contratações de câmbio.
Parágrafo Único - Nas contratações de câmbio das operações citadas no " caput" deste artigo deverá constar, obrigatoriamente, o número do certificado de registro relativo ao investimento inicial.
Art. 5º - Por ocasião da contratação de câmbio deverá ser entregue ao banco interveniente na operação os seguintes documentos:
I - Nota de corretagem ou documento equivalente que comprove a negociação realizada;
II - Ficha cadastral do investidor;
III - Cópia dos comprovantes de pagamento do imposto de renda, quando for o caso; e
IV - Cópia dos extratos de conta-corrente da custódia em nome do investidor.
Parágrafo Único - O banco interveniente na operação deverá manter em arquivo à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os documentos de que trata este artigo.
Art. 6º - A instituição depositária deverá apresentar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a qual estiver jurisdicionada, semestralmente, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao encerramento do período anterior, demonstrativo na forma do modelo que constitui o anexo nº 2 a esta Circular, devidamente preenchido, e deverá manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos os seguintes documentos:
I - Controle individualizado, por investidor, das movimentações físicas e financeiras das operações realizadas;
II - Extrato da conta de custódia dos valores mobiliários no exterior que serviram de lastro para a emissão dos Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (" Brazilian Depositary Receipts" - BDRs); e
III - Demonstrativo confrontando as movimentações da conta de custódia dos investidores e os respectivos contratos de câmbio ou ordem de pagamento.
Art. 7º - A instituição depositária comunicará ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), observando o zoneamento geográfico em vigor, no 6º (sexto) dia útil, a contar do cancelamento dos certificados de depósito, os casos de não cumprimento do disposto no artigo 6º da Resolução nº 2.318, de 26 de setembro de 1996.
Art. 8º - A não observância das disposições da Resolução nº 2.318, de 26 de setembro de 1996, desta Circular e das condições constantes no respectivo certificado de registro implicarão a automática suspensão do registro no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
Art. 9º - Na efetivação das transferências previstas no artigo 4º, o banco interveniente será responsável pela verificação do cumprimento, por parte da Instituição Depositária e de acordo com a natureza da operação, das disposições da Resolução nº 2.318, de 26 de setembro de 1996 e desta Circular, cabendo-lhe, ainda observar as normas tributárias e sobre remessas financeiras do e para o exterior.
Art. 10 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Fica revogada a Circular nº 2.324, de 17 de junho de 1993, subordinando-se os investimentos em ser, efetivados com base naquela Circular, as disposições da presente.
Brasília, 26 de setembro de 1996.
CARLOS EDUARDO T. DE ANDRADE
Diretor