CIRCULAR Nº 2.722,
DE 25 DE SETEMBRO DE 1996.
Estabelece condições para remessa de juros a titular, sócios ou acionistas estrangeiros, a título de remuneração do capital próprio, calculado sobre as contas do patrimônio líquido, bem como para registro de participações estrangeiras nas capitalizações desses juros.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de setembro de 1996, com base nos artigos 3º, 4º e 9º da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
DECIDIU:
Art. 1º - Estabelecer as condições a seguir especificadas para remessa de juros a investidores estrangeiros a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido, bem como registro de participações estrangeiras nas capitalizações desses juros.
Art. 2º - A remessa de juros a investidor estrangeiro, a título de remuneração de capital próprio, ou o registro das capitalizações desses juros, terão como limite o percentual da participação registrada do investidor estrangeiro aplicado sobre a parcela paga, creditada ou capitalizada pela empresa receptora do investimento, não podendo exceder os limites de dedutibilidade como despesa financeira fixados na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.
Parágrafo Único - O valor dos juros a que se refere este artigo, que de acordo com a legislação em vigor pode ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital, quando capitalizado será registrado como reinvestimento.
Art. 3º - Por ocasião da remessa de juros a investidores estrangeiros a título de remuneração do capital próprio, deverão ser entregues ao banco operador de câmbio os seguintes documentos:
I - Demonstrativo na forma do modelo anexo a esta Circular;
II - Cópia do balanço ou demonstração de resultados que serviu de base para os cálculos;
III - Cópia do ato societário deliberativo do pagamento dos juros;
IV - Cópia do DARF correspondente ao recolhimento do imposto de renda;
V - Termo assinado por dois diretores da empresa ou por um diretor e o contador, onde declarem que as contas do patrimônio líquido não apresentaram variações negativas decorrentes de ajustes de exercícios anteriores ou de outros motivos supervenientes, durante o período-base de pagamento dos juros, não tendo provocado decréscimo no valor-base de cálculo ou no limite de dedutibilidade em função dos lucros acumulados;
VI - Original do Certificado de Registro para anotação das características da remessa ou registro do reinvestimento.
Parágrafo Único - No caso de capitalização dos juros, deverá ser apresentado, por ocasião do pedido de registro do reinvestimento à Divisão do Banco Central do Brasil responsável, além dos documentos exigidos para remessa dos juros, os documentos exigidos na legislação específica para os casos de reinvestimentos.
Art. 4º - O valor em moeda estrangeira da remessa ou do reinvestimento será obtido:
I - No caso da remessa, pela conversão do valor remissível líquido em reais a taxa de câmbio de venda vigente no Mercado de Taxas Livres da data da remessa;
II - No caso do reinvestimento, pela conversão do valor reinvestido em reais a taxa de venda constante da transação PTAX800/Opção 5/Cotações para Contabilidade do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN correspondente a data do aumento de capital.
Art. 5º - Na hipótese de se verificar remessa a maior de juros sobre capital próprio, o valor das divisas correspondente ao excesso deverá ser imediatamente reingressado no País.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no " caput" deste artigo, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, ensejará o abatimento do excesso dos valores em moeda estrangeira e nacional e do correspondente número de ações ou quotas consignadas no Certificado de Registro.
Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 1996.
CARLOS EDUARDO T. DE ANDRADE
Diretor