CIRCULAR Nº 2.712,
DE 28 DE AGOSTO DE 1996.
Estabelece condições para a concessão de assistência financeira aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas, de que trata a Resolução nº 2.308, de 28 de agosto de 1996.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no inciso V do artigo 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado por força dos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no artigo 5º da Resolução nº 2.308, de 28 de agosto de 1996,
DECIDIU:
Art. 1º - Definir em 100% (cem por cento) o percentual de que trata a alínea " a" do inciso VI do artigo 2º da Resolução nº 2.308, de 28 de agosto de 1996. & Revogado pela Circular nº 2.830/98
Art. 2º - Definir em 30% (trinta por cento) o percentual de que trata a alínea " b" do inciso VI do artigo 2º da Resolução nº 2.308, de 28 de agosto de 1996. & Revogado pela Circular nº 2.830/98
Art. 3º - O acesso as linhas de Empréstimo de Liquidez e Especial de Médio Prazo faz-se mediante manifestação formal da instituição financeira à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde jurisdicionada, a qual deve ser entregue toda a documentação requerida.
Art. 4º - A utilização das linhas de Empréstimo de Liquidez e Especial de Médio Prazo subordina-se às seguintes condições:
I - Movimentação: toda a movimentação de recursos decorrente de operações, seja para saques seja para amortização/liquidação, é efetuada por lançamento na conta Reservas Bancárias da instituição financeira, na data da solicitação, sendo vedados lançamentos valorizados;
II - Os títulos públicos federais utilizados em garantia das operações de que se trata podem estar vinculados a operações compromissadas e devem ser, obrigatoriamente, bloqueados a movimentação no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
III - Os encargos financeiros das linhas de Empréstimo de Liquidez e Especial são capitalizados diariamente, com base nas taxas em vigor no período em que a instituição apresentar saldo devedor, sendo exigíveis nas amortizações e na liquidação da operação.
Art. 5º - Os títulos públicos federais vinculados junto ao Banco Central do Brasil para cumprimento de exigibilidades de recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios enquadram-se entre as demais garantias, para fins de definição dos encargos financeiros das operações da linha de Empréstimo de Liquidez.
Art. 6º - O resultado financeiro decorrente do cumprimento de cláusula de revenda em operação compromissada de títulos oferecidos em garantia de operação de assistência financeira será automaticamente lançado em conta vinculada, podendo ser liberado se recomposta a garantia da operação.
Parágrafo Único - Os Departamentos de Operações Bancárias (DEBAN) e de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) poderão baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01/10/96.
Art. 8º - Fica revogada, a partir de 01/10/96, a Circular nº 2.695, de 20 de junho de 1996.
Brasília, 28 de agosto de 1996.
FRANCISCO LAFAIETE DE P. LOPES
Diretor