CIRCULAR Nº 2.682,
DE 30 DE ABRIL DE 1996.


Dispõe sobre a correção monetária patrimonial a partir de 01/01/96, ajustes de resultados de períodos anteriores e remessa de demonstrações financeiras.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de abril de 1996, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
DECIDIU:
Art. 1º - Esclarecer que, na elaboração das demonstrações financeiras pelas instituições financeiras, pelas demais instituições autorizadas a funcionar por este Órgão e pelas administradoras de consórcio, é vedada, a partir de 01 de janeiro de 1996, a realização de correção ou atualização monetária, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 2º - Para efeito de elaboração das demonstrações financeiras na forma da legislação societária, os ajustes de rendas, despesas, ganhos, perdas, lucros ou prejuízos imputáveis a períodos anteriores, que a esses deixarem de ser atribuídos, devem ser registrados:
I - Nas adequadas contas de resultado do segundo semestre, quando se referirem ao primeiro semestre do mesmo exercício;
II - Em LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, quando decorrentes de erro ou mudança de critério contábil, que não possam ser atribuídos a fato subseqüente, no caso de se referirem a exercícios anteriores.
Parágrafo Único - Os efeitos da aplicação do procedimento referido neste artigo, caso sejam relevantes, devem ser evidenciados em nota explicativa específica quando da publicação das demonstrações financeiras.
Art. 3º - As entidades referidas no artigo 1º estão dispensadas da remessa, a este Órgão:
I - Das seguintes demonstrações financeiras, elaboradas na forma da legislação societária:
a) - Demonstração do Resultado do Exercício;
b) - Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício;
c) - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre/Exercício;
d) - Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre/Exercício;
e) - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre/Exercício.
II - Da Demonstração do Resultado do Trimestre, em moeda de capacidade aquisitiva constante, relativa a data-base de 31 de março de 1996.
Art. 4º - O saldo porventura existente nos títulos contábeis do desdobramento de subgrupo " Correção Monetária do Capital" deve ser transferido para o título AUMENTO DE CAPITAL, código 6.1.1.20.00-8, do COSIF, para posterior incorporação ao capital social.
Art. 5º - Fica mantido o Documento nº 08 do COSIF, na forma do anexo à Circular nº 2.406, de 10 de fevereiro de 1994, passando a ter como denominação " Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício" .
Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados:
I - As Circulares nºs. 831, de 23 de dezembro de 1983; 2.173, de 06 de maio de 1992, e 2.406, de 10 de fevereiro de 1994, e a Carta-Circular nº 1.468, de 05 de setembro de 1986;
II - Os incisos II e III da alínea " a" da Circular nº 909, de 11 de janeiro de 1985, as alíneas " b" e " c" da Circular nº 943, de 04 de julho de 1985, o parágrafo 3º do artigo 2º e os parágrafos únicos dos artigos 5º e 6º da Circular nº 2.328, de 07 de julho de 1993, os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Circular nº 2.329, de 07 de julho de 1993, os artigos 2º, 3º e 7º da Circular nº 2.353, de 04 de agosto de 1993, o parágrafo 1º do artigo 8º da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 1º da Circular nº 2.387, de 14 de dezembro de 1993, o artigo 6º da Circular nº 2.571, de 17 de maio de 1995, e o item 2 da Carta-Circular nº 1.262, de 08 de agosto de 1985.

Brasília (DF), 30 de abril de 1996.
ALKIMAR RIBEIRO MOURA
Diretor