CIRCULAR Nº 2.672,
DE 06 DE MARÇO DE 1996.
Regulamenta Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), de que trata a Resolução nº 2.208, de 03/11/95.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no disposto no artigo 4º da Resolução nº 2.208, de 03 de novembro de 1995, e tendo em conta a alínea " e" do artigo 3º daquela Resolução, com a redação dada pela Resolução nº 2.253, de 06 de março de 1996,
DECIDIU:
Art. 1º - A obtenção de empréstimo da Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), instituído pela Resolução nº 2.208, de 03 de novembro de 1995, com a redação dada pela Resolução nº 2.253, de 06 de março de 1996, destinado a instituições financeiras participantes do Programa, na forma estabelecida na Circular nº 2.633, de 16 de novembro de 1995, subordina-se a observância do disposto na presente Circular.
Art. 2º - O empréstimo especial tem por instrumento básico contrato de abertura de crédito rotativo, firmado entre o Banco Central e a instituição financeira, e destina-se a dar suporte à reestruturação da carteira de ativos ou do passivo da instituição participante, observadas as seguintes condições:
I - Solicitação da operação: mediante a entrega de proposta à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a instituição;
II - Limite: estabelecido pelo Banco Central em função das garantias oferecidas, e por ele previamente analisadas, e das reais necessidades da instituição;
III - Utilização: mediante solicitação da instituição, que poderá ser efetuada via mensagem transmitida pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), podendo a instituição solicitar amortizações, ou mesmo liquidar o seu débito, ficando asseguradas futuras liberações em função das respectivas necessidades, desde que o total da responsabilidade se comporte dentro do limite vigente. As amortizações/liberações processar-se-ão sempre na data do pedido da instituição, sem valorizações;
IV - Prazo: até 5 (cinco) anos, fixado pelo Banco Central em função das reais necessidades da instituição;
V - Encargos financeiros: capitalizados diariamente e exigíveis trimestralmente, equivalentes à taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), apurada para o período compreendido entre a data da liberação dos recursos e a da amortização/liquidação do empréstimo, acrescida de juros de: & Alterado pela Circular nº 2713/96 & Alterado pela Circular nº 2870/99
a) - nos primeiros 12 (doze) meses da operação, 0,5% (meio por cento) a.a.;
b) - do 13º (décimo-terceiro) ao 24º (vigésimo-quarto) mês, 1% (um por cento) a.a.;
c) - do 25º (vigésimo-quinto) ao 36º (trigésimo-sexto) mês, 2% (dois por cento) a.a.;
d) - do 37º (trigésimo-sétimo) ao 48º (quadragésimo-oitavo) mês, 3% (três por cento) a.a.;
e) - a partir do 49º (quadragésimo-nono) mês, 4% (quatro por cento) a.a.;
VI - Garantias: a critério do Banco Central e constituídas no ato da assinatura do contrato.
Art. 3º - Toda a movimentação de recursos relativa a linha especial de que se trata será efetuada por intermédio da conta Reservas Bancárias titulada pela instituição junto ao Banco Central, devendo as instituições não detentoras dessa conta firmar convênio específico para tal, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 1º da Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.
Art. 4º - Constituem fatores impeditivos à utilização de recursos dessa linha especial a apresentação de Patrimônio Líquido Ajustado negativo, a existência de débitos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou relativos às contribuições sociais junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ou à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou, ainda, a inscrição do nome da instituição financeira no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos da legislação em vigor.& Alterado pela Circular nº 2.681/96.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de março de 1996.
ALKIMAR RIBEIRO MOURA
Diretor de Política Monetária
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor de Fiscalização, em exercício.