CIRCULAR Nº 2.654
DE 17 DE JANEIRO DE 1996.


Estabelece normas contábeis para os fundos de investimento.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de janeiro de 1996, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o contido na Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, e nas Circulares nºs. 2.616, de 18 de setembro de 1995, nº 2.388, de 17 de dezembro de 1993, e nº 2.485, de 22 de setembro de 1994, & Alterado pela Circular nº 2714/96 
DECIDIU:
Art. 1º - Além das normas consubstanciadas na Seção 25 - Fundos de Investimento do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, aplicam-se aos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de renda fixa - capital estrangeiro e fundos de investimento no exterior, no que couber, as demais disposições daquele Plano.
Art. 2º - Os ativos integrantes das carteiras dos fundos referidos no artigo 1º devem ser registrados pelo valor efetivamente pago e ajustados, diariamente, ao valor de mercado, reconhecendo-se contabilmente a valorização ou a desvalorização verificada.
Parágrafo Único - Os documentos que servirem de base ao atendimento do disposto neste artigo devem ficar à disposição dos quotistas e do Banco Central do Brasil para eventuais consultas e comprovação.
Art. 3º - Nas operações realizadas pelos fundos citados no artigo 1º, em que a liquidação financeira ocorra em data posterior a da contratação ou a do vencimento, a apropriação dos rendimentos deve considerar como dia da contratação e dia do vencimento da operação as datas da liquidação financeira. & Artigo revogado pela Circular nº 2737/97 
Art. 4º - A data-base do balancete mensal e a do último dia do mês, sendo que, para as demonstrações financeiras de final de exercício de que trata o artigo 27 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, deve ser utilizado o último dia do mês escolhido.
Art. 5º - As demonstrações financeiras de final de exercício devem ser publicadas no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de encerramento do respectivo exercício social.
Art. 6º - A entrega, em meio magnético, ao Banco Central do Brasil, do Balancete Geral Analítico (Documento nº 1) dos fundos referidos no artigo 1º deve ser efetuada até o dia 20 do mês seguinte ao da data-base, ficando dispensada a entrega do Balanço Geral Analítico (Documento nº 1) referente ao encerramento do exercício.& Revogado pelaCircular nº 2.946/99 
Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as Circulares nºs. 2.415, de 22 de março de 1994, e nº 2.601, de 09 de agosto de 1995, e a Carta-Circular nº 2.189, de 24 de julho de 1991.

Brasília, 17 de janeiro de 1996.
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro.