CIRCULAR Nº 2.636
DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995.
Regulamenta a Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), instituído pela Resolução nº 2.208, de 03 de novembro de 1995, no que concerne a operações com base em títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de novembro de 1995, com base no inciso V do artigo 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado por força dos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, no artigo 10 da Medida Provisória nº 1.182, de 17 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.208, de 03 de novembro de 1995,
DECIDIU:
Art. 1º - Os empréstimos da Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), instituído pela Resolução nº 2.208, de 03 de novembro de 1995, destinados a instituições financeiras participantes do Programa, na forma estabelecida na Circular nº 2.633, de 16 de novembro de 1995, observarão as seguintes condições, para as operações com base em títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta:
I - Solicitação da operação: mediante a entrega de proposta à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a instituição;
II - Prazo e forma de pagamento: fixados pelo Banco Central considerando as condições de prazo e forma de pagamento dos títulos ou direitos em que se baseia a operação;
III - Custos: idênticos aos dos títulos ou direitos em que se baseia a operação, acrescidos de 2% (dois por cento) ao ano;
IV - Garantias:
a) - títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta, observado que, exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo menos 20% (vinte por cento) o montante garantido;
b) - outras, a critério do Banco Central.
Parágrafo Único - Toda a movimentação de recursos relativa a linha especial de que se trata será efetuada por intermédio da conta Reservas Bancárias titulada pela instituição junto ao Banco Central, devendo as instituições não detentoras dessa conta firmar convênio específico para tal, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 1º da Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.
Art. 2º - A existência de débitos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou relativos às contribuições sociais junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou a Secretaria da Receita Federal (SRF) ou, ainda, a inscrição do nome da instituição financeira no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) constituem fator impeditivo a liberação de recursos ao amparo desta linha especial. & Artigo revogado pela Circular nº 2681/96
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1995.
ALKIMAR RIBEIRO MOURA
Diretor de Política Monetária
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro