CIRCULAR Nº 2.633
DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995.


Define condições de acesso ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER).


O Banco Central do Brasil, em sessão de 16 de novembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Resolução nº 2.208, de 03 de novembro de 1995,
DECIDIU:
Art. 1º - O Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER) de que trata a Resolução nº 2.208, de 03 de novembro de 1995, implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias que resultem na transferência do controle acionário de instituição financeira ou na modificação de seu objeto social para finalidades não privativas de instituições integrantes do Sistema, tem por objetivo:
I - Assegurar liquidez e solvência ao Sistema Financeiro Nacional;
II - Resguardar os interesses de depositantes e investidores.
Art. 2º - O acesso ao PROER, condicionado a expressa autorização deste Banco Central, concedida caso a caso, e exclusivo de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário que:
I - Adquiram o controle acionário de qualquer das instituições referidas neste artigo;
II - Tenham seu controle acionário transferido;
III - Assuma direitos e/ou obrigações de qualquer das instituições referidas neste artigo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também às referidas instituições que estejam submetidas aos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
Art. 3º - Os interessados em participar do PROER deverão encaminhar à Diretoria deste Banco Central proposta, contemplando, no mínimo, o seguinte:
I - Expressa concordância dos administradores com poderes para implementar o processo de reorganização e dos controladores das instituições envolvidas;
II - Atendimento dos requisitos e objetivos do PROER;
III - Descrição das medidas a serem adotadas, bem como cronograma para sua implementação;
IV - Estudo de viabilidade econômico-financeira, contemplando a quantificação e o detalhamento dos gastos/desembolsos nas diversas fases do processo, bem como a indicação dos instrumentos listados no artigo 3º da mencionada Resolução nº 2.208/95 a serem utilizados.
Art. 4º - A aprovação do acesso de instituição financeira ao PROER não exime os administradores da instituição cujo controle tenha sido transferido ou objeto social modificado de eventual responsabilização nas esferas penal e administrativa.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 1995.
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
e de Fiscalização, em exercício. 
ALKIMAR RIBEIRO MOURA
Diretor de Política Monetária