CIRCULAR Nº 2.617
DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a prestação de informações relativas aos depósitos a prazo de reaplicação automática.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de setembro de 1995, com base no artigo 4º da Resolução nº 2.172, de 30 de junho de 1995,
DECIDIU:
Art. 1º - As instituições captadoras de depósitos a prazo de reaplicação automática devem prestar ao Banco Central do Brasil as seguintes informações diárias:
I - Depósitos efetuados na data de referência;
II - Resgates efetuados na data de referência;
III - Rendimentos efetivamente creditados na data de referência aos investidores;
IV - Saldo ao final da data de referência, valor esse representado pelo saldo do dia anterior menos os resgates efetuados na data de referência mais os depósitos e os rendimentos disponibilizados para resgate pelos investidores.
Parágrafo 1º - As informações de que trata este artigo devem ser prestadas, mesmo na hipótese de todos os valores serem nulos, por intermédio de transação específica do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) a ser oportunamente divulgada.
Parágrafo 2º - Enquanto não divulgada a transação de que trata o parágrafo anterior, referidas informações devem ser prestadas ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro - DEASF, por intermédio da transação PMSG750 do SISBACEN.
Parágrafo 3º - As informações de que trata este artigo podem ser prestadas com defasagem de até 3 (três) dias úteis da data a que se referirem.
Parágrafo 4º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, consideram-se dias úteis também os feriados de âmbito estadual ou municipal.
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 1995.
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro