CIRCULAR Nº 2.583
DE 21 DE JUNHO DE 1995.
Instituições Financeiras - Institui a necessidade de publicação de informações relativas a operações realizadas nos mercados de derivativos e esclarece acerca do disposto no artigo 5º da Resolução nº 2.138, de 29 de dezembro de 1994.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de junho de 1995, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 2.138, de 29 de dezembro de 1994,
DECIDIU:
Art. 2º - Para efeito da comprovação da utilização do modelo de gerenciamento de risco referido no artigo 5º da Resolução nº 2.138, de 29 de dezembro de 1994, deve ser encaminhada, à Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada a instituição, declaração firmada pelo administrador responsável pela área de derivativos de que o modelo adotado propicia condições para o tempestivo acompanhamento dos riscos envolvidos em suas operações.
Art. 3º - O administrador referido no artigo anterior, responsável junto ao Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 2.138, de 29 de dezembro de 1994, pela condução das operações ali disciplinadas, deve ser membro estatutário da diretoria da instituição.
Parágrafo Único - O administrador mencionado neste artigo é identicamente responsável, perante terceiros, pela condução das citadas operações.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro.