CIRCULAR Nº 2.572
DE 18 DE MAIO DE 1995.


Instituições Financeiras - Regulamenta o artigo 3º da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, que trata do depósito em conta vinculada.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de maio de 1995, com base no artigo 7º da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994,
DECIDIU:
Art. 1º - O depósito em conta vinculada de que trata o artigo 3º da Resolução nº 2.099/94, somente poderá ser constituído com recursos provenientes de acionistas, cotistas e/ou de promitentes-compradores do controle societário da empresa.
Art. 2º - O depósito de que trata o artigo anterior será realizado em títulos do Tesouro Nacional e/ou deste Banco Central, obedecidos, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 2.027, de 24 de novembro de 1993.
Art. 3º - Aplicar-se-ão aos depósitos os seguintes procedimentos:
I - A instituição contabilizará os títulos pelo valor de aquisição;
II - Os títulos deverão ser mantidos em conta específica de custódia neste órgão;
III - Os títulos vinculados poderão ser substituídos diretamente no DEMAB;
IV - Por ocasião do resgate dos títulos, este órgão procederá à transferência do valor correspondente para a conta de " Depósito Vinculado" , em espécie, da instituição.
Art. 4º - Ocorrendo aumento de capital em espécie, admitir-se-á a transferência do valor do depósito vinculado para a correspondente conta específica de custódia referente ao aumento de capital da instituição.
Art. 5º - Os valores depositados serão liberados após comprovada a regularização patrimonial da instituição.
Art. 6º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do depósito e constatada a permanência da deficiência de PLA/PLE, a instituição ficará sujeita aos procedimentos estabelecidos no artigo 2º da Resolução nº 2.099/94.
Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor