CIRCULAR Nº 2.571
DE 17 DE MAIO DE 1995.


Instituições Financeiras - Altera procedimentos relativos à opção pela apuração dos balancetes/balanços consolidados para os fins previstos na Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 e revoga os normativos que menciona.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de maio de 1995, tendo em vista o disposto nos artigos 1º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e 47 da Medida Provisória nº 978, de 20 de abril de 1995, e com base no artigo 4º, inciso XII da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, no artigo 11 da Resolução nº 1.974, de 4 de dezembro de 1992, e artigo 7º da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994,
DECIDIU:
Art. 1º - As instituições que optarem pela apuração de forma consolidada do valor do patrimônio líquido de que trata o artigo 4º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, devem comunicar, por intermédio da instituição líder definida nos termos do COSIF 1.21.1.5, a decisão ao Departamento de Cadastro e Informações - DECAD deste órgão, após realizada a Assembléia Geral Extraordinária prevista no § 2º do artigo 4º da mencionada Resolução nº 2.099/94. & Artigo revogado pela Resolução nº 2283/96 
§ 1º - A comunicação da decisão de que trata este artigo deverá ser feita até o último dia útil do mês de novembro e somente terá validade a partir do exercício seguinte, devendo o documento utilizado para esse fim:
I - Conter a denominação e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC das instituições integrantes do conglomerado;
II - Ser firmado por administrador ou representante legal de cada uma das instituições integrantes do conglomerado.
§ 2º - O retorno à forma de apuração não consolidada também será objeto de decisão em Assembléia Geral extraordinária e prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da opção, devendo a decisão ser comunicada até o último dia útil do mês de novembro.
§ 3º - Fica dispensada a realização de Assembléia Geral de que trata o § 2º do citado artigo 4º, quando se tratar de subsidiária integral.
§ 4º - A opção de que trata este artigo somente poderá ser exercida pelas instituições que optarem também pela utilização de demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Resolução nº 1.990, de 30 de junho de 1993.
§ 5º - A instituição líder é também responsável pela apuração e pelo cumprimento dos limites consolidados do conglomerado financeiro.
Art. 2º - As demonstrações contábeis consolidadas mencionadas no artigo anterior devem ser elaboradas de acordo com os procedimentos previstos na Circular nº 2.397, de 29 de dezembro de 1993, incluindo as dependências e as participações societárias em instituições financeiras, subsidiárias e controladas, no país e no exterior.
Parágrafo Único - Os balancetes/balanços consolidados do conglomerado, Códigos CADOC 42.1.6.005-6 e 42.1.6.010-4, respectivamente, devem ser remetidos a este órgão:& Revogado pelaCircular nº 2.946/99 
I - Até o dia 25 do mês seguinte ao da data-base para os documentos relativos aos meses de janeiro a maio e julho a novembro;
II - Até o dia 30 do mês seguinte ao da data-base para os documentos relativos aos meses de junho e dezembro.
Art. 3º - Aplicam-se à instituição líder do conglomerado financeiro as disposições contidas nas Circulares nºs. 1.490, de 1º de junho de 1989, e 1.949, de 24 de abril de 1991 e regulamentação complementar, relativas à multa pecuniária pelo atraso na entrega dos balancetes/balanços consolidados. & Artigo revogado pela Resolução nº 2283/96 
Art. 4º - Na conversão de moeda estrangeira para a moeda nacional, de que trata o artigo 9º da Circular nº 2.397, de 29 de dezembro de 1993, é admitida a conversão direta dos saldos constantes dos balancetes/balanços das dependências e participações societárias, no exterior, pela taxa vigente na data-base, exceto se no país onde estiver localizado o investimento ocorrerem índices elevados de inflação e não existirem mecanismos oficiais de reconhecimento da perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º - Alterar o inciso III do artigo 2º da Circular nº 2.502, de 26 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" III - A mudança do objeto social, a fusão, a cisão ou a incorporação de instituição que resulte sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade corretora de câmbio ou companhia hipotecária." 
Art. 6º - A correção monetária patrimonial de que trata o COSIF 1.20.3 deve ser efetuada trimestralmente. & Artigo revogado pela Circular nº 2682/96 
Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogados os artigos 1º e 4º da Circular nº 2.353, de 4 de agosto de 1993 e 3º da Circular nº 2.500, de 26 de outubro de 1994 e a Circular nº 2.522, de 20 de dezembro de 1994.

CLÁUDIO NESS MAUCH
e EDSON BASTOS SABINO
Diretores