CIRCULAR Nº 2.528
DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.


Fundos de Investimento - Dispõe sobre a remessa de informações ao BACEN relativamente aos fundos mútuos de investimento e revoga os normativos que menciona.


A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de dezembro de 1994, com base no artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no artigo 1º da Resolução nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, com a redação dada pelo artigo 3º da Resolução nº 1.791, de 26 de fevereiro de 1991, no artigo 4º da Resolução nº 1.791, de 26 de fevereiro de 1991, no artigo 2º da Resolução nº 1.912, de 11 de março de 1992, e no artigo 4º da Resolução nº 2.034, de 17 de dezembro de 1993,
DECIDIU:
Art. 1º - Dispensar a remessa ao Banco Central do Brasil, a partir de 2 de janeiro de 1995, por parte das instituições administradoras respectivas, de informações relativas à rentabilidade dos Fundos de Aplicação Financeira, Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, Fundos de Investimento em " Commodities" , Fundos Mútuos de Renda Fixa, Fundos Mútuos de Ações, Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro e Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro.
Art. 2º - Estabelecer a obrigatoriedade de prestação ao Banco Central do Brasil, a partir de 30 de dezembro de 1994, de informações relativas ao valor das quotas dos fundos mútuos de investimento referidos no artigo anterior.
Art. 3º - Alterar, em conseqüência:
I - O artigo 38, inciso III, do Regulamento anexo à Circular nº 2.209, de 5 de agosto de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 38- .........
III - Valor do quota;
........." 
II - O artigo 2º, inciso VII, da Circular nº 2.252,de 18 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º- .........
VII - Valor da quota;
........." 
III - O artigo 1º, inciso I, alínea " d" , da Circular nº 2.287, de 10 de março de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º- .........
I - .........
d) - o valor da quota.
........." 
IV - O artigo 37, inciso VI, do Regulamento anexo à Circular nº 2.388, de 17 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 37- .........
VI - Valor da quota; & Inciso revogado pela Circular nº 2.812/98 
........." 
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as alíneas " e" e " f" do inciso I do artigo 1º da Circular nº 2.287, de 10 de março de 1993, e a Carta-Circular nº 2.371, de 11 de junho de 1993.

CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor