CIRCULAR Nº 2.502
DE 26 DE OUTUBRO DE 1994.


Instituições Financeiras - Dispõe sobre autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de outubro de 1994, com base nos artigos 7º da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e 2º do Regulamento Anexo I à citada Resolução,
DECIDIU:
Art. 1º - Estabelecer os seguintes procedimentos, a serem observados pelos interessados em obter autorização para funcionamento de nova instituição ou transferência de controle societário e/ou reorganização de instituição em funcionamento:
I - Protocolizar solicitação na Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione a instituição, acompanhada de minuta de declaração de propósito, na forma do Anexo I;
II - Publicar a declaração de propósito no " Diário Oficial" da União e no caderno de economia ou equivalente, de jornal de grande circulação, por três vezes, com intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre as publicações, no local da sede da instituição e de domicílio, no País, dos controladores diretos e indiretos.
III - Instruir o processo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da protocolização de que trata o inciso I, na Delegacia Regional ali referida, na forma do disposto no artigo 3º.
Parágrafo único - O descumprimento do prazo estabelecido no inciso III deste artigo implica o arquivamento da solicitação respectiva.
Art. 2º - Ficam dispensadas da declaração de propósito:
I - As pessoas físicas e/ou jurídicas que já controlem banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário e/ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - A transferência de controle para pessoa jurídica desde que as pessoas físicas controladoras da instituição e respectivos níveis de participação permaneçam os mesmos;
III - A mudança do objeto social, a fusão, a cisão ou a incorporação de instituição que resulte sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade corretora de câmbio;& Alterado pela Circular nº 2571/95 
IV - Mudança do tipo jurídico, desde que não haja ampliação do objeto social.
Parágrafo único - Quando não estiver perfeitamente definido o controle societário, serão considerados como controladores todos os acionistas/quotistas detentores de ações/quotas com direito a voto.
Art. 3º - Observado o disposto nos artigos 1º e 2º, o processo deverá ser instruído na Delegacia Regional que jurisdicione a instituição, mediante solicitação acompanhada dos documentos abaixo indicados, dentre os enumerados no Anexo II:
I - Funcionamento de nova instituição: Documentos de nºs. 1 a 19;
II - Transferência de controle societário: Documentos de nºs. 1 a 8, 10, 15 a 17 e 23;
III - Transformação em banco múltiplo: Documentos de nºs. 1 a 5, 7, 9 e 10;
IV - Mudança do objeto social: Documentos de nºs. 1 a 5, 7, 9 e 10;
V - Criação de carteira operacional, por banco múltiplo: Documentos de nºs. 1 a 5, 7, 9 e 10;
VI - Mudança do tipo jurídico: Documentos de nºs. 7 e 9 a 11;
VII - Fusão: Documentos de nºs. 7 a 11, 15, 17, 18 e 20 a 22;
VIII - Cisão: Documentos de nºs. 7 a 11, 15, 17, 18 e 20 a 22;
IX -Incorporação: Documentos de nºs. 7 a 11, 15, 17, 18 e 20 a 22.
Art. 4º - Na mudança de objeto social que transforme a sociedade em instituição não integrante do sistema financeiro, a instrução do processo respectivo deverá atender apenas às seguintes exigências:
I - Prova de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral, na forma da lei, se for o caso;
II - 2 (duas) cópias autenticadas da ata da Assembléia Geral ou do instrumento de alteração contratual, conforme o caso;
III - Declaração, firmada pelos sócios controladores ou pelos administradores, de que todas as operações privativas de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil foram liquidadas.
:Art. 5º - A comprovação da capacidade econômico-financeira dos controladores será exigida nos seguintes casos: Revogado pela Resolução nº 2762/2000.
I - Autorização para funcionamento de nova instituição, com base no valor do capital subscrito;
II - Transferência de controle societário, com base no maior dos seguintes parâmetros:
a) - valor patrimonial contábil;
b) - capital mínimo para a instituição, previsto na regulamentação vigente;
c) - preço de aquisição.
III - Reorganização societária, para os casos que impliquem necessidade de maior limite de capital e patrimônio líquido mínimos, com base na diferença entre o capital exigível da instituição original e aquele exigível para a nova instituição.
Parágrafo único - Ficam dispensadas do cumprimento do disposto neste artigo a constituição de nova instituição ou a alteração do controle societário de instituição existente que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - Sejam resultantes de fusão envolvendo mais de uma instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, em funcionamento antes de 18 de agosto de 1994;
II - Tenham sido deliberadas e formalizadas junto ao Banco Central do Brasil até 30 de abril de 1995.
Art. 6º - Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis à transferência de controle societário, qualquer alteração, de forma direta ou indireta, que ocorra na composição societária da instituição, que possa implicar ingerência efetiva nos negócios sociais em decorrência de:
I - Ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum;
II - Acordo de acionistas/quotistas.
Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor