CIRCULAR Nº 2.459
DE 4 DE AGOSTO DE 1994.


Programa Nacional de Desestatização - PND - Estabelece critérios e condições para conversão de créditos e títulos da dívida externa brasileira em investimento no País e revoga a Circular nº 2.013, de 12 de agosto de 1991.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de agosto de 1994, com base na Resolução nº 2.062, de 12 de abril de 1994, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:
Art. 1º - Estabelecer que a conversão em investimento de créditos e títulos da dívida externa brasileira e respectivos encargos correspondentes a obrigações de entidades do Setor Público Federal, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, será efetuada segundo os critérios e condições previstos nesta Circular.
Art. 2º - Até o segundo dia útil seguinte ao da realização dos leilões a Câmara de Liquidação e Custódia S/A da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro notificará os resultados ao Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros - BACEN/FIRCE, indicando as propostas vencedoras e prestando as informações necessárias à identificação do investidor estrangeiro e respectivos recursos a serem empregados, bem como informando os percentuais de participação de cada investidor.
Art. 3º - A liquidação da operação de compra de ações ou cotas com recursos de que tratam os artigos 1º e 2º da Resolução nº 2.062, de 12 de abril de 1994, ocorrerá concomitantemente à efetivação de operações de câmbio, as quais estarão sujeitas a autorização prévia do Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE.
Parágrafo único - As operações de câmbio referidas neste artigo serão liquidadas no mesmo dia em que forem contratadas, à mesma taxa de câmbio que para esse fim vier a ser estabelecida pelo Departamento de Câmbio - DECAM, do Banco Central do Brasil.
Art. 4º - O registro dos investimentos decorrentes das conversões somente ocorrerá após a comprovação da efetiva aplicação dos recursos na aquisição de ações ou cotas de empresas privatizadas, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.
Art. 5º - Caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES o envio ao BACEN/FIRCE de documentação relativa à cessão ao participante estrangeiro, no exterior, dos créditos externos correspondentes às propostas vencedoras, bem como à sua assunção, no País, para fins de liquidação financeira do leilão, juntamente com os Certificados e/ou Esquemas de Pagamento respectivos.
Art. 6º - As sociedades de participação referidas no artigo 7º da Resolução nº 2.062, de 12 de abril de 1994, do Conselho Monetário Nacional, poderão participar dos leilões com os títulos e créditos detidos pelos seus investidores estrangeiros, ficando seu capital social automaticamente integralizado com tais títulos e créditos concomitantemente à liquidação financeira do leilão, observado o disposto no artigo 4º da citada Resolução.
Art. 7º - Não será reconhecido para fins de remessa ao exterior ou registro de capital estrangeiro o lucro decorrente de diferença verificada, por ocasião da privatização, entre o valor da aquisição das ações ou cotas e o seu valor patrimonial.
Art. 8º - A alienação, em prazo inferior a 6 (seis) anos, de participações decorrentes de conversões em investimento de créditos externos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, inclusive aquelas realizadas através de Fundos de Privatização e sociedades de participação, deverá ser imediatamente comunicado ao BACEN/FIRCE.
§ 1º - Quando da comunicação de que trata este artigo deverá ser identificado o comprador das ações ou cotas e a destinação a ser dada aos recursos provenientes da alienação.
§ 2º - Na hipótese de alienação do investimento estrangeiro em favor de nacionais serão considerados, para fins de atualização do registro de capitais estrangeiros e de tributação, os ganhos ou perdas decorrentes da transação na forma das normas em vigor.
Art. 9º - O Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE e o Departamento de Câmbio - DECAM baixarão as normas complementares e adotarão as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 10 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Fica revogada a Circular nº 2.013, de 12 de agosto de 1991.

GUSTAVO H. B. FRANCO
Diretor