CIRCULAR Nº 2.420
DE 29 DE ABRIL DE 1994.


Fundos de Investimento - Regulamenta a constituição e o funcionamento de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo e Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de abril de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo único, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986, acrescentado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.728, de 10 de julho de 1990, e no artigo 1º da Resolução nº 2.069, de 29 de abril de 1994, decidiu:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo e de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.
Art. 2º - Estabelecer que na vedação à realização de operações compromissadas com pessoas físicas e pessoas jurídicas não-financeiras, de que trata o artigo 1º da Circular nº 1.890, de 1º de fevereiro de 1991, não estão compreendidos os compromissos assumidos com os Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.
Art. 3º - Admitir, independentemente da condição estabelecida no artigo 10, § 1º, do mencionado Regulamento:
I - Que os títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou o Banco Central, bem assim os títulos das dívidas públicas estadual e municipal integrantes, em 20 de abril de 1994, da carteira de Fundo de Aplicação Financeira administrado pela própria instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo ou instituição do mesmo conglomerado componham as aplicações desse último e/ou sejam objeto de operações compromissadas com ele realizadas;
II - Que os títulos privados integrantes, em 20 de abril de 1994, da carteira de Fundo de Aplicação Financeira administrado pela própria instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo ou instituição do mesmo conglomerado sejam objeto de operações compromissadas realizadas com esse último.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO NESS MAUCH e
ALKIMAR RIBEIRO MOURA.
Diretores
ANEXO À CIRCULAR Nº 2.420, DE 29 DE ABRIL DE 1994.

Regulamento

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 1º - O Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira de ativos financeiros de renda fixa.
Parágrafo único - O Fundo terá prazo indeterminado de duração e de sua denominação, que não poderá conter termos incompatíveis com o seu objetivo, constará a expressão "Renda Fixa - Curto Prazo".
Art. 2º - A constituição de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, será objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, comunicação essa que deverá conter o nome do administrador responsável pelas operações do Fundo e se fazer acompanhar de cópia do documento de constituição.
§ 1º - O documento de constituição, que será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, deverá reproduzir o inteiro teor do regulamento do Fundo e conter a qualificação de seus fundadores.
§ 2º - O Banco Central poderá, a qualquer tempo, determinar que se proceda às alterações que entender necessárias no regulamento do Fundo.
Art. 3º - O regulamento do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá conter as seguintes informações:
I - Taxa de administração, ou critério para sua fixação;
II - Demais taxas e/ou despesas;
III - Condições de emissão e resgate de quotas;
IV - Disponibilidade de informações para os condôminos, na forma dos artigos 34 a 38.
Parágrafo único - As taxas, as despesas e os prazos serão idênticos para todos os condôminos.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º - A administração de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo poderá ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sob a supervisão e responsabilidade direta de administrador da instituição.
§ 1º - Para fins do exercício da administração do Fundo, a instituição administradora deverá estar credenciada no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
§ 2º - A instituição administradora que não dispuser do credenciamento referido no § 1º deverá providenciá-lo junto ao Banco Central/Departamento de Informática - DEINF, em Brasília - DF, ou à respectiva representação na Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada.
§ 3º - Cada conglomerado financeiro ou instituição independente poderá constituir e administrar somente um Fundo.
§ 4º - A administração do Fundo por sociedade corretora ou sociedade distribuidora será facultada àquelas que atendam aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados na regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.
Art. 5º - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do Fundo, bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integrem.
Art. 6º - Incluir-se-ão entre as obrigações da instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:
I - Manter, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:
a)- a documentação relativa às operações do Fundo;
b)- o registro dos condôminos;
c)- o livro de atas de assembléias gerais;
d)- o livro de presença de condôminos;
e)- o arquivo dos pareceres do auditor independente;
f)- registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo.
II - Receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo;
III - Custear as despesas de propaganda do Fundo;
IV - Divulgar, diariamente, no(s) periódico(s) de que trata o artigo 17, inciso III, o valor do patrimônio líquido do Fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano a que se referirem as informações;
V - Fornecer anualmente aos condôminos comprovante dos rendimentos auferidos no exercício.
Art. 7º - É vedado à instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, no exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do Fundo:
I - Conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir créditos, sob qualquer modalidade;
II - Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
III - Realizar operações e negociar com outros ativos financeiros que não os referidos neste Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Banco Central;
IV - Aplicar no exterior recursos captados;
V - Adquirir quotas do próprio Fundo ou de qualquer outro fundo em condomínio;
VI - Pagar ou ressarcir-se de multas e/ou custos financeiros que lhe venham a ser impostas em razão do descumprimento de normas consubstanciadas neste Regulamento;
VII - Vender quotas do Fundo a prestação;
VIII - Prometer rendimento predeterminado aos condôminos;
IX - Fazer, em sua propaganda ou outros documentos que vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros;
X - Delegar poderes para gerir e administrar o Fundo.
Art. 8º - A instituição administradora poderá, mediante aviso divulgado no(s) periódico(s) de que trata o artigo 17, inciso III, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada condômino, renunciar à administração do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia geral que decidirá sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, observado o disposto no artigo 23.
Parágrafo único - Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liquidação do Fundo, aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.
Art. 9º - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo estipulará, a seu critério, remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA

Art. 10 - As aplicações de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverão estar representados por:
I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, isolada ou cumulativamente, em:
a)- títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou Banco Central;
b)- depósitos junto ao Banco Central, observado o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), atualizados e remunerados na forma do artigo 11, incisos III e IV.
II - Certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias, títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central, títulos das dívidas públicas estadual e municipal e debêntures, observado que até 30% (trinta por cento) das aplicações do Fundo poderão estar representados por títulos integrantes da carteira de instituições habilitadas à realização de operações compromissadas, vinculados a compromissos de recompra por essas assumidos.
§ 1º - Os títulos e valores mobiliários referidos nos incisos I, alínea "a", e II devem ser emitidos em Unidade Real de Valor - URV.
§ 2º - Os percentuais estabelecidos neste artigo devem ser cumpridos com base no valor do patrimônio líquido do Fundo, conforme definido no artigo 12, observada a periodicidade prevista, caso a caso, neste Regulamento.
§ 3º - Os percentuais estabelecidos nos incisos I, "caput", e II devem ser cumpridos com base no patrimônio líquido do dia útil imediatamente anterior.
§ 4º - Relativamente aos títulos e valores mobiliários referidos nos incisos I, alínea "a", e II:
I - Deverão estar devidamente registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - O total de emissão ou coobrigação de um mesmo emitente, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não excederá 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo;
III - Os compromissos de revenda em operações compromissadas somente poderão ser pactuados com observância do que dispõe a regulamentação em vigor.
§ 5º - Excetuam-se dos requisitos de diversificação estabelecidos no § 4º, inciso II, os títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou Banco Central integrantes da carteira do Fundo. & Parágrafo revogado pela Circular nº 2.785/97. 
§ 6º - Os títulos das dívidas públicas dos Estados da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de São Paulo e da Prefeitura do Município de São Paulo, bem assim os de outros Estados e Municípios que o Banco Central vier a especificar, integrantes da carteira do Fundo, terão o seguinte tratamento:& Alterado pela Circular nº 2519/94. Revogado pela Circular nº 2.785/97. 
I - Em se tratando de Fundo administrado por instituição financeira oficial federal, poderão integrar o cômputo das aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central, de que trata o "caput", inciso I, alínea "a", até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total dessas aplicações;
II - Em se tratando de Fundo administrado por instituição controlada pelos correspondentes Estados emissores ou por banco administrador de Fundo de Liquidez de Títulos Estaduais e/ou Municipais:
a)- poderão integrar o cômputo das aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central, de que trata o "caput", inciso I, alínea "a";
b)- não estarão sujeitos aos requisitos de diversificação estabelecidos no § 4º, inciso II.
Art. 11 - Os depósitos de que trata o artigo 10, inciso I, alínea "b":
I - Serão calculados com base na média aritmética do patrimônio líquido do Fundo durante o período de cálculo;
II - Terão sua constituição e movimentação efetuadas, automática e exclusivamente, via conta Reservas Bancárias, salvo quanto à atualização e remuneração;
III - Serão atualizados com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a URV e remunerados à taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), considerado o ano civil;& Alterado pela Circular nº 2432/94 
IV - Serão atualizados diariamente, agregando-se aos saldos correspondentes a respectiva remuneração.& Revogado pela Circular nº 2431/94 
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I, define-se período de cálculo como o espaço de tempo representado por duas semanas consecutivas, que se movem uma a uma, com início em uma segunda-feira e término na sexta-feira da semana subseqüente, considerados somente os dias úteis.
§ 2º - Os depósitos referidos neste artigo serão constituídos, automaticamente, na quarta-feira da semana seguinte ao término do período de cálculo ou, se não útil, no primeiro dia útil posterior, permanecendo indisponíveis até a terça-feira da semana subseqüente.
§ 3º - Com vistas à viabilização do disposto no inciso II, a instituição administradora não detentora de conta Reservas Bancárias, deverá firmar convênio com banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.
§ 4º - O convênio previsto no § 3º não implica nenhuma responsabilidade por parte da instituição financeira detentora da conta Reservas Bancárias perante o Banco Central, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 12 - Entende-se por patrimônio líquido do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo único - Para efeito da determinação do valor da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo Plano de Contas referido no artigo 27, § 1º.

CAPÍTULO V
DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DE QUOTAS

Art. 13 - As quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, expressas em URV, serão nominativas, intransferíveis e mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares.
Parágrafo único - A qualidade de condômino caracteriza-se pelo registro das quotas na conta de depósito aberta em seu nome nos livros da instituição depositária.
Art. 14 - Os extratos das contas de depósito comprovarão a obrigação de a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo cumprir as prescrições contratuais constantes do regulamento do Fundo e as normas do presente Regulamento.
Parágrafo único - Reputar-se-á como não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste artigo.
Art. 15 - Os extratos das contas de depósito referir-se-ão a número inteiro e/ou fracionário de quotas, conforme dispuser o regulamento do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo.
Art. 16 - As quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo somente poderão ser colocadas por:
I - Banco múltiplo;
II - Banco comercial;
III - Banco de investimento;
IV - Caixa econômica;
V - Sociedade de crédito, financiamento e investimento;
VI - Sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;
VII - Sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art. 17 - Deverão ser fornecidos ao investidor, gratuitamente, no ato de seu ingresso como condômino de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:
I - Exemplar do regulamento do Fundo;
II - Documento de que constem claramente as taxas e/ou despesas com as quais tenha arcado;
III - Indicação do(s) período(s) utilizado(s) para divulgação de informações do Fundo.
Parágrafo único - Admitir-se-á o envio dos documentos referidos neste artigo por ocasião da confirmação da primeira aplicação.
Art. 18 - As quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo terão seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com o contido no artigo 12 e as normas do Plano de Contas referido no artigo 27, § 1º.
Art. 19 - A aplicação e o resgate de quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo poderão ser efetuados em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito.
Parágrafo único - Em casos especiais, ouvido preliminarmente o Banco Central, o resgate poderá ser efetuado em títulos.
Art. 20 - Na emissão de quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo será utilizado o valor da quota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora, em sua sede ou dependências.
Parágrafo único - Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor, serão deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.
Art. 21 - O resgate de quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, até o primeiro dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva.
Parágrafo único - No resgate, será utilizado o valor da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.

CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 22 - Será da competência privativa da Assembléia Geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:
I - Tomar, até 30 de abril de cada ano, as contas do Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
II - Alterar o regulamento do Fundo;
III - Deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV - Deliberar sobre fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo.
Parágrafo único - O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de Assembléia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências do Banco Central, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos condôminos.
Art. 23 - A convocação da Assembléia Geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo far-se-á mediante anúncio publicado no(s) periódico(s) de que trata o artigo 17, inciso III, do qual constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda de que forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
§ 1º - A primeira convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio.
§ 2º - Nas hipóteses do artigo 22, incisos III e IV, não se realizando a Assembléia Geral, será publicado novo anúncio de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Salvo motivo de força maior, a Assembléia Geral realizar-se-á no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando se efetuar em outro local, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.
§ 4º - Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a Assembléia Geral a que comparecerem todos os condôminos.
Art. 24 - Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembléia Geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias referidas no artigo 22, incisos II a IV, por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.
Art. 25 - Na Assembléia Geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.
§ 1º - Nas deliberações tomadas em Assembléia Geral referente às hipóteses do artigo 22, incisos III e IV, a maioria absoluta será computada em relação ao total de quotas emitidas.
§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria de quotas de condôminos presentes à Assembléia Geral, mesmo nas hipóteses do artigo 22, incisos III e IV, quando não alcançado o "quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira convocação.
§ 3º - Somente poderão votar na Assembléia Geral os condôminos registrados até 3 (três) dias antes da data fixada para sua realização.
§ 4º - Têm qualidade para comparecer à Assembléia Geral os representantes legais dos condôminos ou seus procuradores devidamente constituídos.

CAPÍTULO VII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 26 - O Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo terá escrituração contábil destacada da relativa à instituição administradora.
Art. 27 - As demonstrações financeiras de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
§ 1º - Para efeito da avaliação dos ativos integrantes do Fundo, bem assim da apropriação de receitas e despesas a esses inerentes, deverão ser observadas as normas constantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
§ 2º - Relativamente à remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central, aplicam-se ao Fundo as disposições constantes das Circulares nºs. 1.490, de 1º de junho de 1989, 1.922, de 27 de março de 1991, e 1.949, de 24 de abril de 1991, e regulamentação complementar.
Art. 28 - O Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo será auditado anualmente por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL

Art. 29 - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá prestar ao Banco Central/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), via Transação PMSG750 do SISBACEN, até o dia do início das atividades do Fundo, as seguintes informações:
I - Denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, próprios e do Fundo;
II - Denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da instituição financeira detentora de conta Reservas Bancárias, para fins do disposto nos artigos 11, 31, inciso II, alínea "b", e 32;
III - Data do início das atividades do Fundo;
IV - Nome do administrador responsável pelas operações do Fundo;
V - Nome e telefone das pessoas responsáveis pela prestação de informações sobre o Fundo.
§ 1º - Eventuais alterações nas informações de que trata este artigo deverão ser igualmente comunicadas ao Banco Central/DECAD, via Transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.
§ 2º - Na hipótese de a instituição administradora não deter conta Reservas Bancárias, a instituição financeira convenente deverá manifestar sua conformidade, nas mesmas condições e prazo previsto neste artigo.
Art. 30 - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá prestar ao Banco Central, via Transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, as seguintes informações diárias relativas ao Fundo:
I - Saldo das aplicações em:
a)- títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b)- títulos de emissão do Banco Central;
c)- certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias e debêntures;
d)- títulos das dívidas públicas estadual e municipal:& Alterado pela Circular nº 2519/94 
1- relacionados no artigo 10, § 6º, e outros que o Banco Central vier a especificar;
2- não especificadas pelo Banco Central.
e)- operações compromissadas.
II - Valor do patrimônio líquido;
III - Valor da quota expresso em URV;
IV - Valores totais das captações e dos resgates no dia.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dias úteis os feriados de âmbito Estadual ou Municipal.
§ 2º - As informações de que trata este artigo:
I - Poderão ser prestadas com defasagem de até 3 (três) dias úteis, ressalvado que todas deverão ser prestadas até o dia útil imediatamente anterior à data de constituição dos depósitos de que tratam os artigos 10, inciso I, alínea "b", e 11;
II - Devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os valores serem nulos.
§ 3º - Enquanto não divulgada a transação do SISBACEN a que se refere o "caput", as informações de que trata este artigo deverão ser prestadas à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, via Transação PMSG750 do referido Sistema, respeitados os prazos estabelecidos no § 2º, inciso I.
Art. 31 - A prestação das informações de que trata este Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implicará para a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:
I - Necessidade de solicitar formalmente ao Banco Central/DECAD ou Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada, conforme o caso, via Transação PMSG750 do SISBACEN, a regularização das informações;
II - Pagamento de multa, por posição diária, multa essa que:
a)- corresponderá ao equivalente, em moeda corrente, a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR diária;
b)- será debitada na conta Reservas Bancárias da própria instituição administradora ou da instituição financeira convenente no primeiro dia útil subseqüente ao da regularização das informações.
Art. 32 - Eventual modificação no valor dos depósitos junto ao Banco Central sujeitará a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, além da multa de que trata o artigo 31, inciso II, ao pagamento de custo financeiro, a ser calculado sobre o valor da deficiência na constituição dos referidos depósitos.
§ 1º - O custo financeiro de que trata este artigo será calculado tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, independentemente das características dos títulos, acrescida de 30% a.a. (trinta por cento ao ano), considerado o número de dias úteis decorridos entre a data da constituição dos depósitos junto ao Banco Central e o dia da regularização das informações a esses pertinentes, deduzida a variação da paridade entre o cruzeiro real e a URV verificada no período.& Alterado pela Circular nº 2432/94 
§ 2º - O custo financeiro será devido no primeiro dia útil subseqüente ao da regularização das informações pertinentes aos depósitos junto ao Banco Central.
§ 3º - Por opção da instituição administradora, o custo financeiro relativo a eventual deficiência pretérita poderá ser debitado em data presente, atualizado, até a véspera do efetivo débito, inclusive, pela taxa diária dos Depósitos Interfinanceiros - DI.
§ 4º - Os fatores diários, a variação da paridade entre o cruzeiro real e a URV e a taxa diária dos DI, utilizados para fins do cálculo e da atualização do custo financeiro, de que tratam os §§ 1º e 3º, poderão ser obtidos mediante consulta, respectivamente, às Transações PTAX880 - Opção 14 e PTAX860 - Opções 20 e 09 do SISBACEN.& Alterado pela Circular nº 2432/94 
§ 5º - A modificação no valor dos depósitos junto ao Banco Central, quando decorrente de solicitação da instituição administradora, inclusive no sentido da prestação ou alteração das informações de que trata o artigo 30 após o prazo previsto no § 2º, inciso I, daquele artigo, não ensejará lançamentos valorizados.
Art. 33 - O Banco Central/Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro - DEASF poderá solicitar à instituição administradora a prestação de outras informações sobre o Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo.

CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS

Art. 34 - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em sua decisão quanto à permanência no Fundo.
§ 1º - A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação no(s) periódico(s) de que trata o artigo 17, inciso III.
§ 2º - A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no(s) mesmo(s) periódico(s) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos condôminos.
Art. 35 - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e dependências, as informações de que trata o artigo 36, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.
Art. 36 - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá remeter a cada condômino, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo informações sobre o número de quotas de sua propriedade e o respectivo valor, bem assim a rentabilidade do Fundo no ano.
Parágrafo único - A remessa das informações de que trata este artigo não será obrigatória aos condôminos:
I - Detentores de quotas cujo valor total seja inferior ao equivalente a 300 (trezentas) URV;
II - Cuja última remessa de informações tenha sido devolvida por incorreção no endereço declarado e que não tenham procedido à respectiva atualização.
Art. 37 - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá publicar, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo:
I - Rentabilidade e valor nominal da quota nos últimos 3 (três) anos, tomados sempre como base exercícios completos;
II - Valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos ativos financeiros que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;
III - Balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor independente;
IV - Relação das entidades encarregadas da prestação do serviço de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;
V - Os encargos debitados ao Fundo em cada um dos 3 (três) últimos anos, conforme disposto no artigo 41, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo em cada ano.
Art. 38 - As providências previstas nos artigos 36 e 37 deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano a que se referirem.

CAPÍTULO X
DAS NORMAS GERAIS

Art. 39 - Os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, quando emitidos fisicamente, deverão ser custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 40 - Os valores constitutivos da carteira de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo não poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Banco Central.
Art. 41 - Constituirão encargos do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, além da remuneração dos serviços de que trata o artigo 9º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:
I - Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - Despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;
III - Despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - Honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V - Emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
VI - Honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;
VII - Quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de Assembléia Geral de condôminos;
VIII - Taxas de custódia de valores do Fundo.
Parágrafo único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.
Art. 42 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, serão objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os seguintes atos relativos a Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:
I - Alteração de regulamento;
II - Substituição da instituição administradora;
III - Fusão;
IV - Incorporação;
V - Cisão;
VI - Liquidação.
Art. 43 - O descumprimento das normas consubstanciadas neste Regulamento sujeitará a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo e o administrador responsável pelas operações desses às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco Central determinar a convocação de Assembléia Geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - Transferência da administração do Fundo para outra instituição;
II - Liquidação do Fundo.
Parágrafo único - O descumprimento das normas de que tratam os Capítulos III e VIII poderá acarretar, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da instituição administradora por parte do Banco Central.

CAPÍTULO XI
DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE RENDA FIXA - CURTO PRAZO

Art. 44 - As instituições referidas no artigo 4º, alternativamente à constituição e administração de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, poderão constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos serão destinados, exclusivamente, à aquisição de quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.
§ 1º - A constituição e o funcionamento do fundo de investimento referido neste artigo, designado Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo, subordinam-se, no que couber, às normas estatuídas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - De sua denominação deverá constar a expressão "Investimento em Quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo";
II - Para efeito do exercício de sua administração, será facultativo o credenciamento da instituição administradora no SISBACEN;
III - Sua carteira será composta, integralmente, de quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo, subordinando-se as aplicações respectivas ao requisito de diversificação de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) em quotas de um mesmo Fundo;
IV - As informações de que trata o artigo 30, a esse relativas, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota expressa em URV, com base no último dia do mês a que referirem, bem assim aos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e deverão ser prestadas ao Banco Central, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.
§ 2º - Em ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações de que trata o inciso IV, aplica-se à instituição administradora de Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo a multa de que trata o artigo 31, inciso II