CIRCULAR Nº 2.408
DE 2 DE MARÇO DE 1994.
Câmbio - Divulga as ocorrências relacionadas às operações de câmbio que se inserem nas disposições do artigo 37 da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e estabelece procedimentos reparatórios para remessas indevidas ao exterior.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de março de 1994, com base nos artigos 9º, 10, incisos VI e VIII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nos artigos 37 e 44, § 2º, alínea "b", da referida Lei e nas Resoluções nºs. 1.453, de 27 de janeiro de 1988, e 1.620, de 27 de junho de 1989, ambas do Conselho Monetário Nacional, decidiu:
Art. 1º - Considerar abrangidas pelo artigo 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e, portanto, prejudiciais ao fiel desempenho das atribuições legais do Banco Central do Brasil, as seguintes ocorrências relacionadas a operações de câmbio:
I - Registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, inclusive quanto ao preenchimento do campo destinado à identificação da relação de vínculo;
II - Ausência, no dossiê da operação, de qualquer documento exigido em regulamento como necessário para a contratação e/ou liquidação de operação de câmbio;
III - Não-liquidação de operação de câmbio quando devida em razão da forma pactuada entre as partes para a entrega da moeda estrangeira;
IV - Não-vinculação (provisionamento ou aplicação) de contratos de câmbio a documentos ou registros informatizados relativos a exportações e importações, inclusive certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, consoante a regulamentação em vigor.
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os Mercados de Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes e todas as instituições autorizadas ou credenciadas pelo Banco Central do Brasil a operar nesses mercados, bem como as operações relativas a transferências (pagamentos e recebimentos) internacionais de recursos em moeda nacional.
Art. 2º - A constatação a qualquer tempo das ocorrências citadas no artigo anterior implicará em multa equivalente, na data do recolhimento, a 200 UFIR diárias (duzentas Unidades Fiscais de Referência diárias ), consoante o disposto no artigo 44, § 2º, alínea "b", da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação em vigor.
Parágrafo único - O valor da multa será recolhido:
I - Quando devida por bancos: por débito efetuado pelo Banco Central do Brasil à conta de Reservas Bancárias, mediante aviso;
II - Quando devida pelas demais instituições: mediante aviso de cobrança transmitido via SISBACEN - Correio Eletrônico, devendo o valor ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da data do aviso, consoante as instruções nele contidas.
Art. 3º - Independentemente da aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º desta Circular, a liquidação de operação de câmbio por valores indevidos ou não amparada em documentação exigida em regulamentos implicará em compensação cambial, mediante:
I - Repatriação do valor em moeda estrangeira transferido indevidamente, que se dará pela contratação e liquidação de operação de compra de moeda estrangeira, de natureza financeira, com a mesma classificação adotada na operação de venda; ou
II - Venda de ouro ao Banco Central do Brasil, a título de reposição de divisas, em quantidade equivalente ao valor em moeda estrangeira transferido indevidamente, devendo, para esse efeito, ser o ouro adquirido diretamente de produtor-minerador nacional de ouro.
Parágrafo único - A venda de ouro de que trata o inciso II deste artigo se dará pelo menor preço observado em Bolsa de maior volume de negócios para o produto entre a data da contratação da operação de câmbio e a data da venda do ouro ao Banco Central do Brasil.
Art. 4º - O disposto nesta Circular não elide responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente na operação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor em 7 de março de 1994.
GUSTAVO H. B. FRANCO
Diretor