CIRCULAR Nº 2.396
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
Restabelece as normas que tratam do IPMF e dá nova redação ao art. 10, item II, da Circular nº 2.346, de 26/07/93.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29/12/93, com base no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 77, de 13/07/93, que instituiu o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, e tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, decidiu:
Art. 1º - Restabelecer as disposições das Circulares nºs. 2.345 e 2.346, ambas de 26/07/93, e da Carta-circular nº 2.400, de 25/08/93.
Art. 2º - Dispensar a obrigatoriedade de assinatura do correntista na emissão de documentos para transferência de recursos (DOC "D") sem incidência do IPMF de que trata a mencionada Circular nº 2.346.
Parágrafo único - Na emissão de DOC "D" sem assinatura do correntista, a instituição remetente será co-responsável pelas informações constantes do respectivo documento.
Art. 3º - Fica, em conseqüência do contido no artigo anterior, alterado o art. 10, item II, da mencionada Circular nº 2.346, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.........
II - 62: DOC "D" com divergência na indicação do número do CPF/CGC."
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor em 01/01/94, quando ficarão revogados a Circular nº 2.363, de 20/09/93, o art. 1º da Circular nº 2.346, de 26/07/93, e o Comunicado nº 3.518, de 20/09/93.
EDSON BASTOS SABINO
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro em exercício