CIRCULAR Nº 2.391
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe acerca do cumprimento dos limites de composição e de diversificação das aplicações dos Fundos de Investimento em "Commodities".
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21/12/93, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução nº 1.912, de 11/03/92, decidiu:
Art. 1º - Estabelecer que os limites mínimos e máximos de que tratam os arts. 10 e 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.205, de 24/07/92, com as modificações introduzidas pelas Circulares nºs. 2.265, de 14/01/93, e 2.325, de 30/06/93, devem ser cumpridos diariamente, com base na média aritmética semanal do patrimônio líquido do Fundo de Investimento em "Commodities" ou no patrimônio líquido por ele detido no dia útil imediatamente anterior, a critério de sua instituição administradora.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, deve ser observado o seguinte:
I - a média aritmética semanal será apurada a partir dos valores do patrimônio líquido do Fundo nos dias úteis de cada semana;
II - o cumprimento diário dos referidos limites com base na mencionada média aritmética deve verificar-se, sempre, a partir da quarta-feira da semana seguinte à que serviu de base para a apuração respectiva;
III - a opção por um ou outro parâmetro de patrimônio líquido implica sua adoção para todo o conjunto de limites de que se trata.
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor em 29/12/93, quando ficará revogada a Circular nº 2.299, de 26/04/93.
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro