CIRCULAR Nº 2.389
DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre o encerramento das posições em valores mobiliários de renda fixa atualmente detidas por investidores estrangeiros.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.034, de 17/12/93, decidiu:
Art. 1º - Estabelecer que as posições em valores mobiliários de renda fixa detidas, em 26/11/93, por investidores estrangeiros, decorrentes de investimentos realizados nos termos dos Regulamentos Anexos, I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20/03/87, e regulamentação subseqüente, poderão, até 27/12/93, ser utilizadas para aquisição de quotas de Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro.
Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, as posições em valores mobiliários de renda fixa deverão ser liquidadas por ocasião do próximo vencimento, venda ou repactuação, o que ocorrer primeiro.
Art. 2º - Permitir que as operações realizadas em mercados de derivativos com a utilização de recursos ingressados no País nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289/87, contratadas anteriormente à vedação de que trata o art. 3º, incisos II e III, da Resolução nº 2.034, de 17/12/93, sejam mantidas nos correspondentes Anexos até o vencimento respectivo.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogada a Circular nº 2.383, de 25/11/93.
GUSTAVO H. B. FRANCO
Diretor de Assuntos Internacionais
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro