CIRCULAR Nº 2.373
DE 21 DE OUTUBRO DE 1993.


Dispõe sobre a constituição de provisão para desvalorização das quotas do FDS e altera dispositivo da regulamentação dos Fundos de Aplicação Financeira.


A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de outubro de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1992, no artigo 1º da Resolução nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3º da Resolução nº 1.791, de 26 de fevereiro de 1991, e com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, decidiu:
Art. 1º - Deverá ser constituída provisão para desvalorização das quotas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS detidas pelos Fundos de Aplicação Financeira nos casos em que houver expectativa de perda no valor de venda ou de resgate dessas quotas.
Parágrafo único - O procedimento de que trata este artigo deve ser igualmente observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central detentoras de quotas do FDS.
Art. 2º - Na hipótese prevista no artigo 12, § 4º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.209, de 5 de agosto de 1992, as quotas do FDS detidas pelo Fundo de Aplicação Financeira poderão ser livremente alienadas no mercado ou resgatadas pelo emissor à medida que forem realizados seus ativos.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor