CIRCULAR Nº 2.364
DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para a administração de Fundos de Aplicação Financeira, Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira e Fundos de Investimento em "Commodities" por parte de sociedades corretoras e distribuidores de títulos e valores mobiliários.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de setembro de 1993, com base no disposto nos itens XXI da Resolução nº 1.339, de 15 de junho de 1987, e III da Resolução nº 1.595, de 29 de março de 1989, e no artigo 2º da Resolução nº 1.933, de 30 de junho de 1992, decidiu:
Art. 1º - Para a administração de Fundos de Aplicação Financeira, Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira e Fundos de Investimento em "Commodities", as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários devem observar os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados para a faixa 2 de atuação de que tratam os itens XI e XII da Resolução nº 1.339, de 15 de junho de 1987, com as modificações introduzidas pelas Resoluções nºs. 1.409, de 29 de outubro de 1987, e 1.595, de 29 de março de 1989, atualizados na forma da Resolução nº 1.933, de 30 de junho de 1992.
Art. 2º - Conceder prazo, até 30 de abril de 1994, para que as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários atendam ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro