CIRCULAR Nº 2.352
DE 4 DE AGOSTO DE 1993.


Dispõe sobre a remessa de informações aos condôminos de Fundos Mútuos de Renda Fixa, Fundos de Aplicação Financeira, Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira e Fundos de Investimento em "Commodities".


Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de agosto de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Resolução nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3º da Resolução nº 1.791, de 26 de fevereiro de 1991, no artigo 4º da referida Resolução nº 1.791 e no artigo 2º da Resolução nº 1.912, de 11 de março de 1992, decidiu:
Art. 1º - Estabelecer, em substituição ao contido no artigo 40, parágrafo único, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 1.286, de 20 de março de 1987, que a remessa das informações de que trata o artigo 38 do mencionado Regulamento não será obrigatória aos condôminos detentores de quotas cujo valor total seja inferior ao equivalente, em cruzeiros reais, a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR mensal.
Art. 2º - Alterar:
I - O artigo 33, parágrafo único, alínea "a", do Regulamento anexo à Circular nº 2.205, de 24 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - .........
Parágrafo único - A remessa das informações de que trata este artigo não será obrigatória aos condôminos:
a) - detentores de quotas cujo valor total seja inferior ao equivalente, em cruzeiros reais, a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR mensal;
........."
II - o artigo 42, parágrafo único, alínea "a", do Regulamento anexo à Circular nº 2.209, de 5 de agosto de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - .........
Parágrafo único - A remessa das informações de que trata este artigo não será obrigatória aos condôminos:
a) - detentores de quotas cujo valor total seja inferior ao equivalente, em cruzeiros reais, a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR mensal;
........."
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor