CIRCULAR Nº 2.346
DE 26 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a transferência de recursos de que tratam os artigos 3º e 8º da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993 e revoga a Circular nº 2.338, de 14 de julho de 1993.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de julho de 1993, com base no artigo 3º, parágrafo único, e no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, que instituiu o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, decidiu:
Art. 1º - Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas abrirão contas correntes de depósito destinadas exclusivamente às transferências de recursos, com a incidência de alíquota zero do IPMF, de contas correntes de depósito tituladas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para órgãos da administração direta ou entidade autárquica ou fundacional.& Revogado pela Circular nº 2.396/93.
Parágrafo único - A ficha-proposta correspondente às contas correntes de depósito referidas neste artigo conterá, obrigatoriamente, declaração firmada pelos representantes legais dos titulares de que a mesma destina-se exclusivamente aos pagamentos ali descritos.
Art. 2º - Para os fins do artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 77/93, e observadas as normas do Ministro da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, na transferência de recursos de conta de depósito de poupança, Depósito Especial Remunerado - DER e depósito judicial para crédito em conta corrente de depósito ou de depósito de poupança dos mesmos titulares em instituição financeira distinta daquela em que o correntista mantém referida conta, a instituição financeira deverá adotar a seguinte sistemática:
I - Quando a instituição sacada participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis e os recursos forem destinados a crédito em conta de instituição que também participe daquele Serviço, será utilizado, à opção do titular da conta:
a) - documento de transferência previsto no Anexo I desta Circular; ou,
b) - cheque administrativo não a ordem, nominativo à instituição destinatária, com a anotação, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta.
II - Quando a instituição sacada ou creditada não participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, será utilizado cheque não a ordem, nominativo à instituição destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta.
Art. 3º - Para os fins do artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar nº 77/93, e observadas as normas do Ministro da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, nos casos de transferências de recursos entre contas correntes de depósito dos mesmos titulares, envolvendo instituições financeiras distintas, será utilizado, à opção do titular da conta, o documento previsto no Anexo I ou o cheque específico de que trata o Anexo II desta Circular.
Art. 4º - Para os fins do artigo 8º, inciso VII, da Lei Complementar nº 77/93, e observadas as normas do Ministro da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, nas transferências de recursos relativas a ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura, será observado o seguinte:
I - A transferência dos recursos necessários ao pagamento dos ajustes diários será efetuada mediante a utilização, à opção do titular, do documento previsto no Anexo I ou do cheque específico de que trata o Anexo II desta Circular;
II - As instituições que intermediarem as operações deverão abrir conta específica em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, em nome destas, destinada exclusivamente ao acolhimento dos documentos e cheques mencionados no item anterior, de emissão de seus clientes.
Art. 5º - O cheque específico de que trata o Anexo II desta Circular, destinado à realização das transferências previstas nos artigos 3º e 4º deste normativo, de uso exclusivo no âmbito das instituições financeiras:
I - Terá modelo e tratamento de personalização idênticos aos utilizados para o cheque-padrão, inclusive quanto a caracteres magnetizáveis, observadas as peculiaridades definidas no Anexo II desta Circular;
II - Terá idêntico conteúdo nos campos Nome e Beneficiário, que serão preenchidos com o nome do titular ou titulares da conta quando da Personalização do documento;
III - Será obrigatoriamente distribuído a cada correntista.
Art. 6º - O documento previsto no Anexo I e o cheque específico constante do Anexo II desta Circular:
I - não poderão ser recusados pela instituição financeira;
II - não sofrerão a cobrança de qualquer espécie de tarifa pelo seu fornecimento e pela a sua utilização;
III - terão trânsito pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis e se sujeitarão às mesmas regras aplicáveis aos demais documentos, inclusive quanto à devolução.
Art. 7º - Para fins do disposto nesta Circular, a identificação das pessoas envolvidas nas transferências se dará, também, por intermédio do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Geral do Contribuinte - CGC da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 8º - As transferências previstas nesta Circular realizadas, no âmbito de uma mesma instituição financeira, com a não incidência do IPMF ou com a sua incidência à alíquota zero, serão feitas mediante lançamento contábil, cabendo a essa instituição o controle analítico dessas ocorrências.
Parágrafo único - As transferências de que trata este artigo poderão ser realizadas, também, com a utilização do documento previsto no Anexo I ou do cheque específico de que trata o Anexo II desta Circular.
Art. 9º - As instituições financeiras e demais entidades mencionadas nesta Circular deverão instituir controles específicos para a identificação dos lançamentos de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 77/93, bem como dos regulados por este normativo.
Art. 10 - Ficam instituídos os seguintes motivos de devolução de documentos apresentados ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, a serem utilizados durante o período de incidência do imposto instituído pela Lei Complementar nº 77/93:
I - 36: cheque emitido com mais de um endosso - Lei Complementar nº 77/93;
II - 62: DOC "D" sem a assinatura do emitente ou com divergência na indicação do número do CPF/CGC.& Alterado pela Circular nº 2.396/93.
Art. 11 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Fica revogada a Circular nº 2.338, de 14 de julho de 1993.
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor