CIRCULAR Nº 2.329
DE 7 DE JULHO DE 1993.


Estabelece a atualização monetária das aplicações em títulos de renda variável e altera o COSIF.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de julho de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 183, inciso I, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no artigo 29, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, decidiu:
Art. 1º - Os títulos de renda variável adquiridos para formação de carteira própria devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1993, os títulos de renda variável devem ser corrigidos monetariamente, observada a periodicidade mensal. & Parágrafo revogado pela Circular nº 2682/96 
§ 2º - A contrapartida da correção monetária prevista neste artigo deve ser registrada em Resultado de Correção Monetária. & Parágrafo revogado pela Circular nº 2682/96 
Art. 2º - A valorização/desvalorização da carteira de títulos de renda variável deve ser determinada, mensalmente, título por título, com observância dos seguintes procedimentos:
I - Para título cotado em bolsa, mediante a apuração da diferença entre o valor de custo, corrigido monetariamente, e a cotação média do último dia útil de cada mês em que o título tenha sido cotado, na bolsa de valores onde foi mais negociado no trimestre civil imediatamente anterior;
II - Para título não cotado em bolsa, inclusive ação de companhia fechada e cota de sociedade limitada, mediante a apuração da diferença entre o valor de custo, corrigido monetariamente, e o valor patrimonial, este também corrigido monetariamente até a data do balancete/balanço em que esteja sendo efetuada a avaliação, admitindo-se, para tanto, defasagem em relação à data da avaliação de, no máximo, 12 (doze) meses.
§ 1º - No caso de valorização da carteira, ou seja, quando o valor de cotação ou patrimonial for superior ao custo corrigido monetariamente, não se admite o reconhecimento contábil daquela valorização.
§ 2º - No caso de desvalorização da carteira, ou seja, quando o valor de cotação ou patrimonial for inferior ao custo corrigido monetariamente, deve ser constituída provisão, em montante suficiente para fazer face às perdas prováveis na realização de seu valor.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, a valorização ou desvalorização individual de título deve ser objeto de compensação com a desvalorização ou valorização de outros títulos, sendo necessária a constituição de provisão somente no caso do valor de mercado da carteira ser inferior ao seu custo corrigido monetariamente.
Art. 3º - Na alienação desses títulos, deve ser considerada como resultado da transação (lucro ou prejuízo) a diferença entre o valor líquido da venda e o do respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor