CIRCULAR Nº 2.328
DE 7 DE JULHO DE 1993.


Altera procedimentos contábeis para efeito de contabilização de operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções com ações, outros ativos financeiros e mercadorias.


Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de julho de 1993, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, decidiu:
Art. 1º - O valor dos contratos de operações de compra e venda de ações, outros ativos financeiros e mercadorias, realizadas por conta própria nos mercados futuro e de opções, deve ser registrado nas adequadas contas de compensação.
Art. 2º - O valor dos contratos de operações a termo com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, realizadas por conta própria, deve ser registrado nas adequadas contas do sistema patrimonial, ressalvado o disposto no artigo 3º desta Circular.
§ 1º - Na data da operação, deve ser classificado o diferencial entre o preço à vista do bem ou direito e o valor do contrato em Rendas a Apropriar de Outros Créditos ou Despesas a Apropriar de Outras Obrigações.
§ 2º - As rendas e despesas devem ser reconhecidas como efetivas, em razão do prazo de fluência dos contratos, em Outras Renda Operacionais ou Outras Despesas Operacionais, conforme o caso.
§ 3º - O preço à vista do bem ou direito, previsto no § 1º deste artigo, deve ser atualizado entre a data da contratação da operação e a de sua liquidação, quando for o caso. & Parágrafo revogado pela Circular nº 2682/96 
Art. 3º - O valor dos contratos a termo em que esteja prevista apenas liquidação financeira, sem transferência de ativos, deve ser contabilizado de forma análoga à prevista para o registro de operações realizadas no mercado futuro.& Revogado pela Circular nº 2.402/94. 
Parágrafo único - Nos balancetes mensais, os ganhos ou perdas devem ser apropriados como receita ou despesa efetiva, individualizados por contrato.
Art. 4º - O valor das margens dadas em garantia de operações realizadas, por conta própria, em bolsas, deve ser registrado nas adequadas contas patrimoniais, quando em moeda corrente, títulos, valores mobiliários e outros ativos, devendo ser apropriada a sua remuneração "pro rata" dia, em contas de receita efetiva.
Parágrafo único - O valor das garantias dadas em fiança, apólice de seguros ou semelhante deve ser registrado nas adequadas contas de compensação.
Art. 5º - O valor dos prêmios recebidos na realização de operações no mercado de opções de ações, outros ativos financeiros e mercadorias deve ser registrado na adequada conta do passivo, nela permanecendo até o efetivo exercício da opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como redução do custo do bem ou direito, pelo efetivo exercício, ou como receita, no caso de não exercício.
Parágrafo único - O valor dos prêmios recebidos deve ser corrigido monetariamente com base nos mesmos índices aplicáveis à correção monetária patrimonial. & Parágrafo revogado pela Circular nº 2682/96 
Art. 6º - O valor dos prêmios pagos na realização de operações no mercado de opções de ações, outros ativos financeiros e mercadorias deve ser registrado na adequada conta do ativo, nela permanecendo até o efetivo exercício da opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como aumento do custo do bem ou direito, na hipótese de exercício, ou como despesa, no caso de não exercício.
Parágrafo único - O valor dos prêmios pagos deve ser corrigido monetariamente com base nos mesmos índices aplicáveis à correção monetária patrimonial. & Parágrafo revogado pela Circular nº 2682/96 
Art. 7º - O valor dos ajustes diários das operações realizadas no mercado futuro de ações, outros ativos financeiros e mercadorias deve ser registrado, diariamente, nas adequadas contas de resultado ou, opcionalmente, tanto os positivos como os negativos, em Ajustes Diários - Mercado Futuro, devendo ser apropriado como receita ou despesa efetiva nos balancetes mensais.
Parágrafo único - O valor dos ajustes deve ser segregado em subtítulo de uso interno, objetivando o reconhecimento individualizado dos ganhos e perdas por tipo de ativo e respectivo vencimento.
Art. 8º - Nos balancetes mensais, a instituição deve reconhecer os prejuízos potenciais nos mercados a termo, futuro e de opções com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, mediante constituição de provisão calculada com base no valor de mercado, tanto para o titular quanto para o lançador, cabendo observar ainda, nas operações realizadas no mercado de opções o seguinte:
I - O titular deve constituir provisão quando o preço médio do prêmio, no último dia útil de cada mês, for menor que o prêmio pago, atualizado monetariamente;
II - O lançador descoberto deve constituir provisão quando o preço médio do prêmio, no último dia útil de cada mês, for superior ao prêmio recebido atualizado monetariamente, desde que a cotação média do bem objeto do contrato seja superior ao preço de exercício, no caso de opção de compra, ou inferior ao preço de exercício, no caso de opção de venda.
Art. 9º - Os fundos de investimento devem reconhecer diariamente os ajustes diários e a variação na cotação dos prêmios de opções.
Parágrafo único - Nas operações de "hedge" e naquelas que possibilitem a prefixação das rendas, a apropriação de seus resultados, tomados os contratos em conjunto, pode ser efetuada "pro rata" dia útil.
Art. 10 - O valor das operações discriminadas nos artigos anteriores desta Circular deve ser registrado, observado o esquema de registros contábeis próprio.
Art. 11 - O valor das operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, realizadas por conta de terceiros nos mercados a termo, futuro e de opções, deve ser contabilizado na adequada conta de compensação, de acordo com o esquema de registros contábeis pertinente.
Parágrafo único - O valor dos ajustes diários, tanto positivos como negativos, e dos prêmios de opção deve ser registrado em Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Liquidar, em contrapartida a Credores - Conta Liquidações Pendentes.
Art. 12 - Para efeito de publicação, na forma do COSIF 1.22.3.9., os saldos relativos às operações de que trata esta Circular, nas datas-base de 30 de junho de 1992 e 31 de dezembro de 1992, devem ser ajustados e reclassificados de forma a permitir a comparabilidade das demonstrações contábeis.
Art. 13 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor