CIRCULAR Nº 2.326
DE 30 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a cessão e a aquisição de direitos creditórios em suas operações em "Commodities".
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de junho de 1993, tendo em vista o disposto nos artigos 2º da Resolução nº 1.912, de 11 de março de 1992, e 13 da Resolução nº 1.962, de 27 de agosto de 1992, decidiu:
Art. 1º - Estabelecer que a faculdade prevista no artigo 12 da Resolução nº 1.962, de 27 de agosto de 1992, é extensiva, exclusivamente para fins de negociação com os Fundos de Investimento em "Commodities", aos ativos referidos no artigo 10, item I, alíneas "d" e "e", do Regulamento anexo à Circular nº 2.205, de 24 de julho de 1992, com as modificações introduzidas pelo artigo 1º, item I, da Circular nº 2.325, de 30 de junho de 1993.
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor