CIRCULAR Nº 2.325
DE 30 DE JUNHO DE 1993.


Dispõe acerca de suas aplicações em "Commodities" e revoga o artigo 1º da Circular nº 2.299, de 26 de abril de 1993.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de junho de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução nº 1.912, de 11 de março de 1992, decidiu:
Art. 1º - Alterar:
I - O artigo 10, item I, do Regulamento anexo à Circular nº 2.205, de 24 de julho de 1992, com as modificações introduzidas pelas Circulares nºs. 2.265, de 14 de janeiro de 1993, e 2.299, de 26 de abril de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - .........
I - 25% no mínimo, em:
a) - direitos creditórios vinculados a contratos de exportação ("export notes") de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, observado o máximo de 10%;
b) - certificados de depósito bancário vinculados a operações de comercialização de produtos agropecuários e/ou de financiamento de máquinas e equipamentos agrícolas, observado o máximo de 15%;
c) - "warrants" representativos de depósito de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, desde que com garantia de instituição financeira;
d) - certificados de mercadoria e outros títulos e contratos representativos ou que vinculem em penhor produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, desde que com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, observada, nesse último caso, a regulamentação a ser expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
e) - direitos creditórios oriundos de operações de financiamento a cooperados para aquisição de cotas-partes relativas a aumento de capital de cooperativas agrícolas, observado o máximo de 10% e desde que respeitadas as seguintes condições relativamente aos mencionados direitos:
1 - decorram de operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras a partir de 5 de julho de 1993, com remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR acrescida de taxa de juros livremente pactuada entre financiado e financiador, obedecidos os seguintes limites máximos, de acordo com o porte do beneficiário definido no Manual de Crédito Rural - MCR:
ú miniprodutor: 6% ao ano;
ú pequeno produtor: 9% ao ano;
ú demais produtores: 12,5% ao ano.
2 - sejam garantidos por instituição financeira;
3 - assegurem rentabilidade mínima equivalente à Taxa Referencial - TR acrescida de taxa de juros de 6% ao ano;
.........;"
II - O artigo 2º, "caput" e item I, da Circular nº 2.252, de 18 de novembro de 1992, com as modificações introduzidas pela Circular nº 2.265, de 14 de janeiro de 1993, e 2.299, de 26 de abril de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A instituição administradora de Fundo de Investimento em "Commodities" deverá prestar ao Banco Central/Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro - DEASF, no prazo máximo de três dias úteis contados da data a que se referirem, via transação PESP500 do SISBACEN, as seguintes informações diárias relativas ao Fundo:
I - saldo das aplicações em:
a) - direitos creditórios vinculados a contratos de exportação ("export notes" ) de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais;
b) - certificados de depósito bancário vinculados a operações de comercialização de produtos agropecuários e/ou de financiamento de máquinas e equipamentos agrícolas;
c) - "warrants" representativos de depósito de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, desde que com garantia de instituição financeira;
d) - certificados de mercadoria e outros títulos e contratos representativos ou que vinculem em penhor produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, desde que com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora;
e) - direitos creditórios oriundos de operações de financiamento a cooperados para aquisição de cotas-partes relativas a aumento de capital de cooperativas agrícolas;
f) - títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central;
g) - títulos das dívidas públicas estadual e municipal;
h) - certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias e debêntures;
i) - quotas de Fundos de Aplicação Financeira;
j) - notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública;
l) - ações de companhias abertas admitidas à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão regulamentado e autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários;
m) - ouro em barras adquirido em bolsa de mercadorias e de futuros;
.........;"
Art. 2º - Os direitos creditórios adquiridos na forma do artigo 10, item I, alínea "e", do Regulamento anexo à Circular nº 2.205, de 24 de julho de 1992, com a redação dada pelo artigo 1º, item I, desta Circular, não poderão ser utilizados para fins do disposto no artigo 19, parágrafo único, do mencionado Regulamento.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o artigo 1º da Circular nº 2.299, de 26 de abril de 1993.

CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor