CIRCULAR Nº 229
DE 15 DE AGOSTO DE 1974.



Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto na Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, e na Circular nº 193, de 24 de novembro de 1972, deliberou tornar públicos os seguintes esclarecimentos complementares:


I - Os Agentes Autônomos de Investimento, inclusive os que mantinham contrato de agenciamento no regime da Resolução nº 76, de 22 de novembro de 1967, deverão sujeitar-se às normas previstas na Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, prestando os exames de matérias concernentes ao Mercado de Capitais e respectiva legislação, conforme prevê o item IV da referida Resolução.
II - Os credenciamentos provisórios de Agentes Autônomos de Investimento já concedidos têm validade até 31 de dezembro de 1974.
III - A partir de 1º de janeiro de 1975, as Entidades Credenciadoras não poderão manter contrato de agenciamento nem efetuar pagamento de comissões a Agentes Autônomos de Investimento que não tenham cumprido as normas fixadas na Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, inclusive no que se refere à prestação dos exames previstos no item IV da referida Resolução que se aplica a todos aqueles que atuam no mercado, independentemente do tempo de atividade.
IV - Os Agentes Autônomos de Investimento não poderão credenciar-se em mais de 3 (três) Sociedades, alterando-se correspondentemente a letra i do item 3º do modelo de contrato de agenciamento anexo à Circular nº 193, de 24 de novembro de 1972.
V - As Entidades Credenciadoras ficam dispensadas da remessa, ao Banco Central do Brasil - Gerência de Mercado de Capitais dos documentos previstos no item I, nº 4, da Circular nº 193, de 24 de novembro de 1972, os quais deverão ser encaminhados ao R.G.A. - Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento.
VI - O documento de identificação padronizado, a que se refere o item II da Circular nº 193, de 24 de novembro de 1972, com prazo de validade de um ano, deverá, doravante, ser fornecido apenas pelo R.G.A. - Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento.
VII - O R.G.A - Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento encaminhará periodicamente ao Banco Central do Brasil - Gerência de Mercado de Capitais a relação geral de Agentes Autônomos credenciados na forma da regulamentação vigente.

Brasília, 15 de agosto de 1974.
SÉRGIO AUGUSTO RIBEIRO
Diretor